TJDFT - 0712924-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de WANESSA FIGARELLA CANDIDO em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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24/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WANESSA FIGARELLA CANDIDO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0712924-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANESSA FIGARELLA CANDIDO AGRAVADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, fora assinalado prazo para que a agravante fornecesse o atual endereço do agravado[1], não localizado no endereço informado nos autos[2], de forma a ser viabilizada sua intimação, sob pena de ser negado conhecimento ao recurso por deficiência formal no aparelhamento do instrumento que o lastreia.
A agravante, contudo, permanecera inerte[3], deixando, portanto, de atender o comando judicial que a exortara a indicar o endereço do agravado individualizado, de forma a viabilizar o exercício de sua defesa.
Fica patente, assim, que, conquanto assegurada oportunidade à agravante para sanear a lacuna que macula o instrumento de forma a viabilizar o conhecimento do agravo que interpusera, permanecera inerte no cumprimento da determinação judicial, o que obsta seu conhecimento, notadamente porque, frise-se, não fornecera o atual endereço do agravado de forma a viabilizar sua intimação, demonstrando, inclusive, seu desinteresse na ultimação da análise do recurso.
Destarte, não saneado o instrumento na forma apontada mediante seu aparelhamento com o endereço atual do agravado de forma a viabilizar sua intimação, o inconformismo restara carente do pressuposto de admissibilidade, notadamente em decorrência do desinteresse na solução do recurso evidenciado em razão da inércia da agravante.
O recurso, portanto, se tornara manifestamente inadmissível, devendo, então, ser-lhe negado conhecimento, consoante autoriza o artigo 932, inciso III, do estatuto processual vigente.
Esteado nesses argumentos e aferido que, consumada a intimação que lhe fora endereçada para esse fim, a agravante não regularizara o instrumento mediante seu aparelhamento com o endereço atualizado do agravado de forma a viabilizar sua intimação, indispensável à formação e desenvolvimento válido e regular do recurso, o agravo que interpusera restara carente do pressuposto objetivo de admissibilidade, tornando-se manifestamente inadmissível, razões porque, lastreado nos artigos 1.017, § 3º, e 932, III e parágrafo único, ambos do novel estatuto processual, nego-lhe conhecimento.
Custas pela agravante.
Preclusa esta decisão e pagas as custas, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar ao arquivamento dos autos, dando-se baixa.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 72206240 (fl. 50). [2] - ID Num. 71873725 (fl. 48). [3] - ID Num. 72801992 (fl. 52). -
30/06/2025 07:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WANESSA FIGARELLA CANDIDO - CPF: *44.***.*23-89 (AGRAVANTE)
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13/06/2025 08:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WANESSA FIGARELLA CANDIDO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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17/05/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WANESSA FIGARELLA CANDIDO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:55
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/04/2025 08:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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