TJDFT - 0702606-51.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:21
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 09:13
Recebidos os autos
-
11/09/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIANA CATUNDA LEMOS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/09/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702606-51.2025.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIANA CATUNDA LEMOS EMBARGADO: CONDOMINIO 62 SENTENÇA Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, não apontando a existência de vícios, razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado.
Deve ser realçado ainda que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações autorais, mas apenas a respeito daquelas capazes de infirmar as suas conclusões.
Assim, os fundamentos lançados na sentença remanescem em todos os seus termos.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
25/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/08/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702606-51.2025.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIANA CATUNDA LEMOS EMBARGADO: CONDOMINIO 62 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FABIANA CATUNDA LEMOS em desfavor de CONDOMÍNIO 62.
O embargante alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva com relação à débitos de quotas condominiais.
Afirma sua ilegitimidade passiva por estar questionando o contrato de compra e venda em processo 1053424-85.2022.4.01.3400 em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo.
A embargada foi citada e afirmou que a executada é legítima em participar da relação processual, já que: “em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Passo à análise da questão meritória.
A controvérsia reside em determinar o responsável pelo pagamento das taxas condominiais antes da entrega das chaves do imóvel.
A embargante não recebeu as chaves do imóvel e nem foi imitida na posse.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 06 - IRDR n. 2016.00.2.034904-4, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/2/2025, firmou a seguinte tese: "Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador." (IRDR 6 - Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 1173/1174).
Logo, a incorporadora ou construtora é responsável por todas as despesas referentes ao imóvel, incluindo taxas de entrega e impostos, até que os compradores recebam a posse direta da unidade, o que ocorre apenas com o recebimento das chaves, mesmo que haja atraso na obtenção de financiamento imobiliário.
Nesse sentido: Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
IRDR 6.
COMPRA DE IMÓVEL.
TAXA CONDOMINIAL RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DAS CHAVES.
NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recursos inominados interpostos pela primeira, segunda e terceira requeridas objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: 1) declarar a responsabilidade da primeira requerida pelos débitos do condomínio anteriores a 16/09/2016 e a consequente inexigibilidade dos débitos em face do autor, ficando as segunda e terceira requeridas impedidas de realizar cobranças ao autor; 2) condenar a primeira requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.238,07 (mil e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde 20/07/2016 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Em suas razões recursais (ID 13738194), a primeira requerida, preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, por ter apenas incorporado o empreendimento e não interferir nos valores cobrados pelo condomínio.
No mérito, sustenta que a cobrança da taxa condominial do promitente comprador antes da entrega das chaves não é abusiva, pois se trata de obrigação propter rem, vinculada ao imóvel.
Argumenta que, com a expedição da carta de habite-se, encerram-se as obrigações da incorporadora, cabendo ao comprador arcar com as despesas, mesmo que ainda não tenha recebido as chaves, salvo atraso injustificado.
Defende a validade da cláusula contratual que prevê essa cobrança, com base na autonomia da vontade, e afirma que o valor da taxa, por si só, não caracteriza abusividade, ausentes má-fé, vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual. 3.
A segunda requerida, em suas razões (ID 2887282), sustenta que a jurisprudência utilizada na sentença não se aplica ao caso, por ausência de similaridade fática e jurídica com a situação do recorrente.
Afirma que a recorrida não adquiriu o imóvel na planta, que o condomínio já estava regularmente constituído à época da compra e que não há qualquer vínculo jurídico entre o condomínio e a incorporadora vendedora.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que sejam aplicados os artigos 1.345 e 1.336, I, do Código Civil, impondo-se à Recorrida o dever de arcar com as obrigações condominiais, em respeito ao interesse da coletividade dos condôminos. 4.
A terceira requerida, nas razões recursais apresentadas no ID 2887273, preliminarmente, argumenta que não é parte legítima do feito porque apenas emite os boletos de pagamento das taxas condominiais, recebe os valores e repassa tais valores ao condomínio.
Argumenta que não há relação de consumo e que é ilegal impedir que a recorrente realize cobranças do autor de valores que não lhes pertencem e que só as fazem por ser mandatária do condomínio pelo qual está ligada por força contratual. 5.
Recursos próprios e tempestivos.
Custas e preparo recolhidos. 6.
Contrarrazões apresentadas (ID 2887291). 7.
O feito foi suspenso até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 06 - IRDR n. 2016.00.2.034904-4.
II.
Questão em discussão 8.
A controvérsia reside em determinar o responsável pelo pagamento das taxas condominiais antes da entrega das chaves do imóvel.
III.
Razões de decidir 9.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
No presente caso, deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
Nesse passo, a afirmação de ilegitimidade passiva trata do mérito da demanda recursal e deve ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência do recurso, à luz da teoria da asserção.
Preliminares rejeitadas. 10.
Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o microssistema protetivo.
O autor, como destinatário final do imóvel adquirido, é consumidor, e as rés, na qualidade de fornecedoras e prestadoras de serviços conexos à aquisição imobiliária e gestão condominial, integram a cadeia de fornecimento.
Aplicável, ainda, o art. 17 do CDC quanto à proteção do consumidor por equiparação. 11.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 06 - IRDR n. 2016.00.2.034904-4, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/2/2025, firmou a seguinte tese: "Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador." (IRDR 6 - Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 1173/1174). 12.
Entende-se, portanto, que a incorporadora ou construtora é responsável por todas as despesas referentes ao imóvel, incluindo taxas de entrega e impostos, até que os compradores recebam a posse direta da unidade, o que ocorre apenas com o recebimento das chaves, mesmo que haja atraso na obtenção de financiamento imobiliário. 13.
A responsabilidade do condômino pela taxa condominial decorre da posse direta da unidade, não importando se o condomínio já estava constituído ou se o imóvel foi adquirido pronto.
O critério decisivo é a efetiva entrega das chaves. 14.
Desse modo, as despesas condominiais vencidas anteriormente ao recebimento das chaves do imóvel são de responsabilidade do vendedor. 15.
Com efeito, é nula a cláusula inserida no contrato de compra e venda que atribui ao consumidor a responsabilização pelos pagamentos das despesas condominiais antes da imissão na posse, porquanto ocasiona desequilíbrio contratual em desfavor da parte mais vulnerável (art. 51, IV, do CDC).
No mesmo sentido: Acórdão 1432311, 07134426120218070009, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/06/2022, publicado no DJE: 04/07/2022. 15.
Quanto ao TAC firmado na Ação Civil Pública mencionado pelo recorrente, verifica-se que o referido acordo não obriga o comprador ao pagamento das taxas condominiais antes da entrega do imóvel, bem como não obsta o ajuizamento de ação visando a declaração de abusividade de eventual cláusula contratual.
Nesse sentido: “Na Ação Civil Pública, processo nº 2013.01.1.085537-0, foi firmado o Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, em 13/09/2013, no qual restou acordado que compromissária, ora recorrente, somente poderia exigir a certidão de nada consta condominial dos adquirentes - emitida pelos respectivos condomínios que compõem o Setor Habitacional Mangueiral - após o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias a contar da averbação do habite-se do respectivo condomínio perante o Ofício de Registro de Imóveis.
Tem-se, portanto, que o TAC não obriga o recorrido ao pagamento das taxas de condomínio antes da entrega do imóvel, porquanto não houve apreciação por aquele juízo da legalidade, ou não, da cláusula contratual (7.1.1) que atribui ao consumidor a responsabilidade pelos pagamentos das taxas condominiais antes da imissão na posse.
Além disso, o acordo realizado em Ação Civil Pública não obsta o ajuizamento, pelo consumidor, de demanda individual, visando a declaração de abusividade de cláusula contratual que transfere ao consumidor a responsabilidade pelos pagamentos das taxas condominiais antes da imissão na posse._ (Acórdão 1347013, 0721731-98.2017.8.07.0016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2021, publicado no DJe: 23/06/2021). 16.
Pelo exposto, não merece reforma a sentença.
IV.
Dispositivo e tese 17.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Os recorrentes vencidos arcarão com os honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 600,00, tendo em vista o irrisório valor da causa. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: "A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.".
Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2º e 3º; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1251879, 00016034720168070012, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020; Acórdão 1387958, 07105899720218070003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021; IRDR 6 - Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 1173/1174; Acórdão 1432311, 07134426120218070009, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/06/2022, publicado no DJE: 04/07/2022; Acórdão 1347013, 0721731-98.2017.8.07.0016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2021, publicado no DJe: 23/06/2021. (Acórdão 2006444, 0720116-73.2017.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) Logo, sem que a embargante tivesse a posse do bem, não é possível seja responsabilizada pelos débitos cobrados, situação reforçada pela rescisão do contrato de compra e venda obtida pela via judicial.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados e acolho os embargos opostos para reconhecer a ilegitimidade da executada para figurar como devedora dos débitos cobrados, extinguindo o feito executivo.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por tratar-se de processo em tramite perante aos juizados.
Sentença registrada nestes autos e no feito executivo - 07000212620258070021.
Libere-se imediatamente eventual penhora ou restrição lançada nos autos da execução.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
18/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/07/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
26/07/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:16
Outras decisões
-
16/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/07/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:36
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
29/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
29/06/2025 20:07
Outras decisões
-
25/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702606-51.2025.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIANA CATUNDA LEMOS EMBARGADO: CONDOMINIO 62 DESPACHO Emende-se para atender a todos os requisitos legais relativos aos embargos à execução, notadamente a instrução do feito com os documentos obrigatórios previstos em lei.
Corrija-se a distribuição, pois se trata de embargos à execução.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
23/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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