TJDFT - 0731749-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
15/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 23:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 23:17
Outras decisões
-
03/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
03/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731749-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 REQUERIDO: MARIA HELENA GONCALVES FRANCO DINIZ, JOSE CARLOS GONCALVES FRANCO, DANIELA GONCALVES FRANCO DECISÃO Não há prevenção com os processos indicados pelo sistema.
Intime-se o autor para recolher as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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