TJDFT - 0720326-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720326-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ANTUNES DOS REIS REU: JOSE WILSON LIMA, LUCIA GOMES DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos.
Verifica-se que o requerido trouxe pedido reconvencional juntamente com sua defesa processual, o qual é tempestivo.
Assim, recebo a Reconvenção, de modo que determino a intimação do autor/reconvindo para, através de seu patrono, apresentar contestação à reconvenção e réplica, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias.
Anote-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE WILSON LIMA - CPF: *13.***.*04-20 (REU), LUCIA GOMES DE JESUS LIMA - CPF: *76.***.*76-91 (REU).
-
15/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE ANTUNES DOS REIS em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2025 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720326-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ANTUNES DOS REIS REU: JOSE WILSON LIMA, LUCIA GOMES DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749723-38.2024.8.07.0000
Espaco Brasil Empreendimentos Imobiliari...
Carlos Henrique de Almeida
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 17:57
Processo nº 0702256-08.2025.8.07.0007
Normando Barboza de Souza
Jose Renato da Costa
Advogado: Fernanda Souza Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 23:04
Processo nº 0708637-35.2025.8.07.0006
David Dennis de Jesus Santos
Aloysio Bilaso de Andrade Junior
Advogado: Ruthiane da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 15:53
Processo nº 0721472-47.2024.8.07.0020
Pedro Pereira Fernandes
Tania Alves Ferreira Soares
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 17:18
Processo nº 0703610-32.2025.8.07.0019
Weverton Douglas Spineli
Acerto Cobranca e Informacoes Cadastrais...
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2025 21:04