TJDFT - 0708637-35.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:27
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708637-35.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: DAVID DENNIS DE JESUS SANTOS REQUERIDO: ALOYSIO BILASO DE ANDRADE JUNIOR DECISÃO Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:27
Outras decisões
-
23/06/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/06/2025 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764283-05.2022.8.07.0016
Mario dos Santos Filho
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 12:43
Processo nº 0703055-15.2025.8.07.0019
Luri Saeki
Carlos Magno Rocha Coelho
Advogado: Jose Guilherme de Oliveira Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 13:19
Processo nº 0709025-35.2025.8.07.0006
Rejane Marques
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marcony Francisco Pereira Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 15:52
Processo nº 0749723-38.2024.8.07.0000
Espaco Brasil Empreendimentos Imobiliari...
Carlos Henrique de Almeida
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 17:57
Processo nº 0702256-08.2025.8.07.0007
Normando Barboza de Souza
Jose Renato da Costa
Advogado: Fernanda Souza Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 23:04