TJDFT - 0718450-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718450-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: J.P COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 250202954), conforme determinação de ID 250071469.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte autora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, movimento os autos para certificação do trânsito em julgado da sentença proferida.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
15/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:46
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:46
Indeferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (AUTOR)
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10/09/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2025 18:14
Juntada de Petição de acordo
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27/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718450-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: J.P COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 246115993.
Alega a ocorrência de omissão, visto que houve extinção do feito..
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:12
Outras decisões
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31/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718450-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: J.P COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 240928767 e determino a suspensão do feito pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 19:49
Juntada de comunicações
-
18/06/2025 16:47
Juntada de comunicações
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18/06/2025 06:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 06:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/04/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2025 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:58
Declarada incompetência
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09/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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