TJDFT - 0723223-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2025 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723223-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA MARIA DA COSTA FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723223-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA MARIA DA COSTA FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer que a requerida seja condenada a ressarcir o valor pago pela autora para compra dos materiais necessários à realização da cirurgia, no importe de R$ 20.000,00, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Alega que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela requerida e que sofreu uma fratura em seu pé esquerdo, resultando em múltiplas deformidades.
Necessitou de procedimento cirúrgico, para o qual o médico responsável prescreveu materiais específicos, incluindo "Placa Artrodese" e "Fresa Shannon".
O plano de saúde negou o fornecimento dos materiais sob a justificativa de que não havia evidências de superioridade técnica que justificassem sua exclusividade.
Diante da recusa, o médico solicitou reconsideração, esclarecendo a necessidade dos materiais e informando que todos atendiam às exigências regulatórias da ANVISA, mas o pedido foi novamente negado.
Em razão da urgência do procedimento e da intensa dor que sentia, a autora pagou diretamente ao hospital a quantia de R$ 20.000,00 para aquisição dos materiais necessários.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que a Interveniente se trata de uma associação sem fins econômicos, atuando no seguimento da saúde suplementar na modalidade de uma autogestão.
A prestação de serviços da Interveniente restringe-se a um grupo fechado de pessoas, especificadamente aos funcionários ativos, inativos e dependentes da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.
Que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao presente caso, afastando.
A negativa do fornecimento dos materiais foi baseada na ausência de justificativa técnica ou alterações que demandem o material solicitado de forma exclusiva, não havendo na medicina baseada em evidências superioridade de resultados com sua utilização.
Sustenta ainda que a decisão de uma junta médica é soberana em relação à vontade do médico assistente do paciente, e que a negativa da operadora de saúde fundamenta-se na impossibilidade de custear procedimentos que não possuem respaldo técnico-científico adequado.
Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente.
Trata-se de relação paritária, conforme Súmula 608 do STJ, uma vez que a parte ré é operadora de plano de saúde na modalidade autogestão. É incontroverso que a autora, na condição de beneficiária do plano de saúde, solicitou autorização para procedimento cirúrgico, negada pelo plano requerido, por exclusividade dos materiais solicitados pelo medico assistente, não há evidência de superioridade de resultados para solicitação de forma exclusiva de material minimamente invasivo, sem cobertura obrigatória.
A controvérsia, pois, reside quanto à eventual obrigação contratual, do plano de saúde requerido, de custeio do material necessário para realização do procedimento solicitado pela autora.
Consoante o relatório médico reproduzido nos autos, subscrito por cirurgião, a autora necessitava ser submetida a tratamento cirúrgico para realização dos procedimentos: OSTEOTOMIA DO TARSO e TENOPLASTIA.
Para a realização da cirurgia requerida foram indicados os materiais especiais descritos no mesmo laudo (FRESA e PLACA DE ARTRODESE TARSO METATÁRSICA). – id 228982948.
A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pela requerida se deu de forma parcial, fundada em parecer de Junta médica instaurada para o caso, sob o argumento de existir exclusividade dos materiais solicitados pelo médico assistente, (id 228980488).
O parecer da Junta foi desfavorável à autora emitindo o seguinte parecer “Conforme o artigo 7º, inciso I, da RN n.º 424/2017, que dispôs sobre a realização de junta médica ou odontológica para dirimir divergência técnico assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de saúde, estipula que cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Já o inciso II do mesmo dispositivo institui que o profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela operadora, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos TRÊS MARCAS de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.
NÃO existe a necessidade do uso dos materiais e/ou fabricantes e/ou distribuidores exclusivamente solicitados pelo médico assistente.
A Operadora fica autorizada a fornecer os materiais definidos por esta junta, independente de marca/fabricante/fornecedor, desde que registrados na ANVISA e observadas as características (tipo, matéria-prima e dimensões) indicadas pelo desempatador, uma vez que é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivo (art. 4°, da RESOLUÇÃO CFM N° 2.318/2022).” Da leitura desses documentos constata-se que não houve recusa total ao custeio do procedimento cirúrgico por parte da operadora de plano de saúde, mas sim recusa parcial, ante a divergência entre os profissionais da cirurgiões ortopédicos que aturam na Junta e se manifestaram desfavoravelmente ao pedido de alguns materiais solicitados pelo cirurgião que assiste a autora.
O procedimento da instauração da Junta médica ou odontológica está regulado pela Resolução ANS n. 424/2017, norma que considera o parecer conclusivo do profissional desempatador apto a afastar o caráter indevido da recusa da prestadora de plano de saúde quanto aos procedimentos reclamados pelo beneficiário.
Assim dispõem os artigos 19 e 20 da mencionada norma infralegal: “Art. 19.
A operadora deverá informar ao beneficiário e ao profissional assistente o resultado da análise clínica realizada pela junta em até 2 (dois) dias úteis após sua elaboração, na forma do art. 5º. § 1º O parecer técnico conclusivo estará disponível ao beneficiário, bem como os documentos contendo todas as informações, em linguagem adequada e clara, acerca da conclusão da junta e dos meios de contato com a operadora. § 2º O beneficiário, caso assim solicite, terá acesso, sem ônus, aos registros a que se refere o §1º, que lhe deverão ser encaminhados por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da respectiva solicitação.
Art. 20.
A indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da operadora, desde que cumpridos todos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, inclusive quanto às notificações do profissional assistente e do beneficiário.” No caso concreto, não há quaisquer elementos de prova que infirmem a regularidade da Junta Odontológica instaurada ou as conclusões apresentadas pelo profissional desempatador, de sorte que não merece acolhida o pedido autoral para que seja compelida a ré ao custeio dos insumos para realização do procedimento cirúrgico vindicado, como postulado na exordial. É certo que o posicionamento manifestado pela Junta Médica não vincula o Juiz, como já decidiu a colenda Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1069, in verbis: “ (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
Contudo, no caso concreto, além da regularidade do procedimento de Junta, houve o acolhimento da própria cirurgia e de alguns materiais, razão por que não se revela indevida a recusa da operadora em relação ao fornecimento dos materiais/marcas exigidos pelo médico cirurgião; assim sendo, embora o parecer da Junta Odontológica não seja vinculante para o Poder Judiciário, deve este prevalecer quando não evidenciadas falhas na instauração e atuação da Junta ou a erronia das conclusões técnicas externadas pelos profissionais técnicos que a integraram.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco acórdão desta Corte de Justiça da culta lavra do eminente Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
NEGATIVA.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS.
PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
RESOLUÇÃO Nº 465/ANS.
TEMA 1069.
STJ.
PROVAS.
NATUREZA DO PROCEDIMENTO.
ESTÉTICO OU REPARADOR.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONCLUSIVA.
CARÁTER ESTÉTICO.
CUSTEIO.
INVIABILIDADE. 1.
Ao julgar o REsp 1.870.834/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). 2.
Diante da demonstração do caráter não funcional dos procedimentos pleiteados e inexistindo provas inequívocas e robustas em sentido contrário (CPC, art. 373, I), inviável compelir a operadora de saúde a custeá-los.
A negativa dos procedimentos é legítima. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido.” (Acórdão 1891556, 07239956520198070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consectariamente, não se vislumbrando a prática de ato ilícito por parte da operadora de plano de saúde, impõe-se a rejeição da íntegra dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento, promova-se o arquivamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA COSTA FERREIRA CAMPOS em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 19:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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