TJDFT - 0752380-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 15:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/07/2025 18:36
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que determinou a emenda à petição inicial para juntada do plano de pagamento em ação de superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a determinação de emenda à inicial configura decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pronunciamento judicial questionado tem natureza processual e visa ao saneamento de irregularidade formal, sem conteúdo decisório sobre a tutela provisória. 4.
Não há decisão interlocutória passível de impugnação autônoma, pois o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência. 5.
Inviável a análise pelo Tribunal de questão ainda não decidida na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6.
A ausência de decisão expressa sobre a tutela não impede a parte de requerer sua apreciação ao juízo de origem, tampouco inviabiliza eventual recurso futuro. 7.
O despacho que determina a emenda da inicial não configura decisão interlocutória recorrível, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos não constitui decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 2.
O despacho saneador não representa indeferimento tácito de tutela de urgência, sendo incabível recurso antes da análise do pedido pelo juízo de origem.” -
18/06/2025 12:33
Conhecido o recurso de ANTONIO DUARTE FREITAS - CPF: *92.***.*48-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 20:55
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:45
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/02/2025 18:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/02/2025 17:19
Juntada de Petição de agravo interno
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20/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO DUARTE FREITAS - CPF: *92.***.*48-91 (AGRAVANTE)
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10/12/2024 12:14
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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