TJDFT - 0770114-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTEVAO CORDEIRO DAMACENA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0770114-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTEVAO CORDEIRO DAMACENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Para que a ação seja apta a receber julgamento de mérito, necessário que estejam presentes determinadas condições, dentre as quais a legitimidade de parte.
Nesse sentido , preleciona a doutrina: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual.
O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda”. (FILHO, Vicente Greco.
Direito processual civil brasileiro, v. 1, 17. ed., 2003, São Paulo : Saraiva, p. 77).
No caso em tela, verifico, de plano, a ilegitimidade passiva "ad causam" da parte apontada como requerida.
Diante disso, emende-se a exordial quanto ao pólo passivo da ação, nele fazendo constar aquele que efetivamente seja responsável pela resistência à pretensão da parte autora, e que poderá suportar o ônus de eventual condenação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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21/07/2025 12:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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