TJDFT - 0710358-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu a impugnação à penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança estende-se àquelas poupadas em conta corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que é possível a penhora: pagamento de dívida de natureza alimentar e importâncias excedentes a cinquenta (50) salários mínimos. 4.
A quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não há que se falar em penhora para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.971.321, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.4.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.718.297, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.767.245, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.6.2021; TJDFT, AI 07248963120228070000, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 13.10.2022; TJDFT, AI 07017558520198070000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 15.5.2019. -
13/06/2025 15:09
Conhecido o recurso de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON DA MATA PEREIRA DE FRANCA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708038-96.2025.8.07.0006
Francyslane Vitoria da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jaderson Neves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 13:09
Processo nº 0724889-34.2025.8.07.0000
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Tiago Nunes Martins
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 16:22
Processo nº 0022131-14.2011.8.07.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Acerbi Comercio de Roupas LTDA - ME
Advogado: Marcelo Figueira Gusmao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 14:57
Processo nº 0757228-95.2025.8.07.0016
Sonia Damasco do Vale
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 18:23
Processo nº 0724849-52.2025.8.07.0000
Jonathan Barroso Felix
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 13:59