TJDFT - 0721248-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0721248-38.2025.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Agravado(s): SAMPAIO PINTO & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ========= D E C I S Ã O ========= Em observância ao artigo 932, I, do Código de Processo Civil[1], na condição de Relator do processo, exerço juízo de retratação (art. 1021, §2º, CPC) e reconsidero a decisão de ID *35.***.*93-93, que não conheceu do recurso por deserção.
Em razão do pagamento do preparo, na forma do art. 1007, §4º, do CPC, em dobro, configurando preclusão lógica, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Mantenho a decisão ora combatida e indefiro o pedido de efeito suspensivo pois os embargos à execução nº 0719494-68.2019.8.07.0001, apresentados pela parte executada, foram rejeitados (id. 93888702) e, em sede de apelação, o egrégio Tribunal firmou compreensão de mérito no sentido de que o crédito objeto da presente execução não está sujeito ao plano recuperacional; portanto, a irresignação em exame, em sede de cognição sumária, admitida para o momento, não merece prosperar.
Ademais, foi ressaltado ser descabida nova discussão acerca da natureza do crédito exequendo, se concursal ou extraconcursal, uma vez que já existe decisão de mérito reconhecendo a natureza extraconcursal, que não o sujeita ao plano aprovado de recuperação judicial da executada (ID 93888702).
Acrescento que o próprio juízo da recuperação judicial determinou que o crédito extraconcursal deve ser perseguido na vara de origem, e não mais nos autos nº 5207600-52.2022.8.09.0051.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e da imediata produção de seus efeitos restar constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Não restando demonstrados os requisitos autorizativos do art. 995, CPC, em especial no tocante à probabilidade do direito substancial vindicado; indefiro a liminar.
Com efeito, a liminar/o pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, ante o risco de perecimento do direito da parte, peculiaridades não verificadas no caso em apreço.
Diante dessas constatações sumárias, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
29/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:59
Outras Decisões
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21/08/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:55
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 15:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/07/2025 16:53
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0721248-38.2025.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Agravado(s): SAMPAIO PINTO & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======= DECISÃO ======= Consoante o art. 932, III do Código de Processo Civil[1], incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Do mesmo modo, o art. 87, III, do Regimento Interno[2] deste Tribunal de Justiça estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do CPC.
A esse respeito, a doutrina esclarece que “Por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.).
O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade que, se não comprovado a contento, implica o não conhecimento do recurso.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
DESERÇÃO.
I - É deserto o recurso quando o agravante, regularmente intimado para recolher o preparo do recurso após indeferida a gratuidade de justiça pleiteada, não atende a determinação no prazo legal.
II - Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1602256, 07143692020228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal e deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, caso o recorrente não comprove no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo, será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. É deserto o recurso se a parte, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, ou efetuar o pagamento em dobro, não o faz corretamente. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1428335, 07048814120228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
No caso em análise, nos despachos de ID 72454603 e ID 73079412 foi clara a orientação, não tendo sido regularmente atendida, consoante manifestação de ID 73549113, sem efetiva comprovação do pagamento efetuado, mas mera menção de que já foi devidamente juntado aos autos no ID 72880216, quando se refere a comprovante de PGTO TJGO X GARDEN 13 06 25, sem relação demonstrada com os presentes autos; sem a guia de preparo regular para verificação da identidade de códigos. À evidência, foi determinado o recolhimento do preparo, em dobro, na forma do art. 1007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
O próprio §5º, do art. 1007, CPC, ressalta “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo ... no recolhimento realizado na forma do §4º.” Logo, o presente recurso não deve ser conhecido.
Por fim, atente a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação à penalidade fixada nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC[3].
Feitas essas considerações, NÃO SE CONHECE do recurso, por deserção, com fundamento nos arts. 932, III e 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC e 87, III, do RITJDFT.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 03 de julho de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2]Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (…) III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil; [3] Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
03/07/2025 23:14
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:14
Outras Decisões
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03/07/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestações
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26/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0721248-38.2025.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Agravado(s): SAMPAIO PINTO & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ===== DESPACHO ===== A agravante INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. – pessoa jurídica em recuperação judicial – aduzindo que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo de sua manutenção, em razão de estar em Recuperação Judicial; pleiteia, em sua petição inicial de agravo (ID 72280444, págs. 1-21) a concessão dos benefícios da justiça gratuita tão somente nesta seara recursal, sem demonstrar, efetivamente, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e Súmula 481/STJ, fazer jus ao benefício.
Alega que a natureza concursal do crédito objeto da controvérsia, oriundo de contrato firmado antes do pedido de recuperação judicial, deve sofrer os efeitos do processo recuperacional, à luz do art. 49 da Lei 11.101/2005 e Tema Repetitivo 1051/STJ.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para determinar a imediata suspensão dos atos constritivos e executivos praticados no processo de origem, até o julgamento final do recurso.
Entretanto, em atenção ao previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88 e Súmula 481/STJ, necessária a demonstração da situação/condição fática de hipossuficiência, ônus de quem alega.
No tocante ao pedido do benefício, é cediço que “este Tribunal de Justiça possui entendimento de que o resultado negativo no balanço financeiro não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça”. (Acórdão 1407233, 07050862920208070004, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022), em especial quando não existem outros elementos que testifiquem a hipossuficiência da pessoa jurídica, até porque, ao que tudo indica, a empresa está em pleno.
Em reforço: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno que objetiva a reforma da decisão monocrática proferida no âmbito do agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, impondo o pagamento do preparo recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se o recorrente preenche os requisitos necessários a concessão da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Embora possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida, conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos. 5.
Ausentes provas idôneas da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 6.
A definição de hipossuficiência aplicada às pessoas jurídicas é aquela em que se constata que o pagamento das despesas processuais poderá prejudicar o andamento de suas atividades comerciais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevante citados: CF, art. 5º, LXXIV.
CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ.
TJDFT, Acórdão 1357960, Rel(a) Des(a) Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 21.07.2021; TJDFT, Acórdão 1355213, Rel.
Des.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 14.7.2021; TJDFT, Acórdão 1253841, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 2ª Câmara Cível, j. 01.06.2020. (Acórdão 2006960, 0709890-27.2022.8.07.0018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática em que se indeferiu a gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia submetida a exame consiste na análise da impossibilidade financeira da pessoa jurídica para as despesas processuais.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Tem-se, então, que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, não sendo a hipossuficiência presumida. 4.
O fato de estar sob recuperação judicial também não implica na necessária concessão de gratuidade. 5.
Em que pese as alegações de precária situação financeira, não há provas de que o Agravante não possui condições de arcar com os módicos encargos processuais, notadamente diante do fato de que há sentença de procedência dos seus pedidos, já transitada em julgado, inexistindo, portanto, encargos de sucumbência.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O fato de estar sob recuperação judicial ou ser entidade sem fins lucrativos não dá ensejo à concessão de gratuidade de justiça, se não comprovada a impossibilidade financeira de custear as despesas processuais”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: súmula 481 do STJ. (Acórdão 2006135, 0737867-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) Desta forma, em atenção ao contido no art. 1017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[1], concede-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte agravante colacionar as provas que possibilitem a aferição da alegada hipossuficiência apta ao deferimento da justiça gratuita, ou, caso assim preferir, recolher as custas recursais, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil[2], sob pena de reconhecimento da deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.007. § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [2] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
23/06/2025 21:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/06/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestações
-
13/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestações
-
13/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestações
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/05/2025 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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