TJDFT - 0710028-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710028-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR LIROLA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem da Juíza de Direito Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, nos termos da SENTENÇA retro, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário já restou deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
04/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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13/07/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIROLA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/05/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/03/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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