TJDFT - 0722925-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:35
Cancelada a Distribuição
-
28/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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28/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA GAIOSO DA CRUZ em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0722925-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIANA GAIOSO DA CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Consoante aferido mediante detido cotejo dos autos e do certificado pela Serventia da Turma[1], o apelo interposto nestes autos por Sebastiana Gaioso da Cruz, distribuído em autos autônomos, visa arrostar sentença proferida na ação de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez acidentária, que flui nos autos do processo nº 0704159-88.2024.8.07.0015, em trânsito na Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal.
Sob essa realidade, o apelo em tela deveria ter sido manejado nos autos originários e endereçado ao juiz de origem, e não aviado de forma autônoma, ensejando a germinação dum processo eletrônico distinto e autônomo em relação aos autos originários, pois inviável que recurso de apelação seja formatado de forma destacada e enseje novo processo.
Patenteado, assim, que o recurso fora manejado em desconformidade com os regramentos procedimentais, tornando inviável seu processamento, pois deveria ter sido endereçado ao juiz da causa e aos autos originários (CPC, art. 1.010)[2], promova a Secretaria o cancelamento da distribuição destes autos, endereçando ao juiz da causa a peça recursal para aposição ao bojo do processo ao qual deveria ter sido endereçada, viabilizando seu processamento.
Acudidas essas diligências, arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
I.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 72790602 (fl. 246). [2] - Art. 1.010 do CPC: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” -
01/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/06/2025 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/06/2025 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:01
Desentranhado o documento
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11/06/2025 17:22
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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