TJDFT - 0724986-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 16:53
Conhecido o recurso de KAROLINE DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*58-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0724986-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: KAROLINE DE OLIVEIRA, LIVIA LUCIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: WALYSON ALVES VIANA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Karoline de Oliveira e Lívia Lúcia de Oliveira em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato de locação comercial manejada em seu desfavor pelo agravado – Walyson Alves Viana –, deferira parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência por ele formulado para, conquanto indeferindo a pretensão de imediata declaração de rescisão contratual, determinar a suspensão do pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios referentes ao contrato de locação firmado entre as partes, cominando à primeira agravante, que figurara como locadora no ajuste, a obrigação negativa de se abster, a partir de sua intimação, de realizar cobranças, protesto e inclusão de dados em órgãos de proteção ao crédito relativos às parcelas suspensas, sob pena de eventual e posterior fixação de multa, em caso de recalcitrância no cumprimento.
De sua parte, objetivam as agravantes, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a determinação de imediata desocupação do imóvel ou a manutenção da obrigação de pagamento dos locativos enquanto perdurar a ocupação, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida.
Como sustentação material passível de aparelhar a irresignação, argumentaram, em suma, que a decisão agravada, ao deferir parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, determinara a suspensão do pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, autorizando a permanência do locatário no imóvel sem contraprestação financeira, o que, segundo sustentaram, configuraria enriquecimento sem causa.
Pontuaram que o contrato de locação firmado entre as partes previa expressamente a destinação comercial do imóvel, conforme termo aditivo regularmente juntado aos autos, sendo de conhecimento do agravado, desde o início da relação contratual, a finalidade de uso do bem para atividades de hospedagem e alimentação.
Aduziram que o agravado, inclusive, apresentara-se como proprietário do Hotel Vila Planalto, situado nas imediações do imóvel locado, consignando que teria ele utilizado o bem para fins diversos, como moradia de sua filha, sublocação informal e acomodação de hóspedes excedentes do referido hotel.
Asseveraram que, embora o agravado alegasse impossibilidade de exploração comercial em razão de negativa administrativa, tal fato não justificaria a exoneração do pagamento dos encargos locatícios, sobretudo diante da posse prolongada e do uso efetivo do imóvel por mais de dez meses.
Apontaram, ainda, que o contrato de locação possui vigência até 30/06/2025, tendo sido regularmente notificado o locatário quanto à ausência de interesse na renovação contratual.
Ponderaram que a decisão recorrida, ao permitir a ocupação gratuita do imóvel até o julgamento final da demanda, incentivaria a permanência indevida do locatário, em afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, além de gerar prejuízos à locadora, especialmente após o término da vigência contratual e do período de cobertura do seguro-fiança.
Pontificaram que o agravado encontra-se inadimplente desde fevereiro de 2025, tendo sido o seguro-fiança contratado acionado para cobertura dos débitos até junho de 2025, no valor de R$ 34.000,00.
Ressaltaram que, a partir de julho de 2025, não haverá mais cobertura securitária, o que agrava o risco de prejuízo à parte locadora.
Apregoaram que a medida liminar deferida pelo juízo de origem não se mostra razoável, tampouco proporcional, diante da ausência de prova inequívoca quanto à impossibilidade de uso do imóvel e da necessidade de dilação probatória para apuração da suposta inviabilidade do negócio locatício.
Afirmaram que a decisão recorrida desconsiderara o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do agravado, sem a devida demonstração dos requisitos legais.
Sustentaram que a suspensão dos pagamentos deveria, ao menos, ser limitada ao período posterior à intimação da decisão, não abrangendo valores já pagos ou vencidos.
Acentuaram que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindicam, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinharam revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Karoline de Oliveira e Lívia Lúcia de Oliveira em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato de locação comercial manejada em seu desfavor pelo agravado – Walyson Alves Viana –, deferira parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência por ele formulado para, conquanto indeferindo a pretensão de imediata declaração de rescisão contratual, determinar a suspensão do pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios referentes ao contrato de locação firmado entre as partes, cominando à primeira agravante, que figurara como locadora no ajuste, a obrigação negativa de se abster, a partir de sua intimação, de realizar cobranças, protesto e inclusão de dados em órgãos de proteção ao crédito relativos às parcelas suspensas, sob pena de eventual e posterior fixação de multa, em caso de recalcitrância no cumprimento.
De sua parte, objetivam as agravantes, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a determinação de imediata desocupação do imóvel ou a manutenção da obrigação de pagamento dos locativos enquanto perdurar a ocupação, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida.
Do alinhado afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade de manutenção das obrigações previstas em contrato de locação comercial, conquanto determinada, no ambiente de tutela provisória de urgência, a suspensão de exigibilidade dos alugueres e demais encargos locatícios, até que seja ultimada a desocupação do imóvel objeto da locação.
Assim pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo ao exame do pedido de liminar.
Como cediço, a tutela de urgência de natureza antecipatória consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a fruição do direito demandado.
Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade até o desate da lide.
Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstanciam pressupostos da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte. É o que se extraí do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Comentando a regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] preceitua que: “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ...
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.” Sob esse prisma é que, vislumbrando a plausibilidade parcial da argumentação deduzida pelo agravado no ambiente de ação de rescisão de contrato de locação comercial, notadamente diante da impossibilidade de utilização do imóvel objeto do ajuste em decorrência da recusa administrativa em autorizar as atividades de hotelaria no imóvel[2], o Juízo de origem deferira a pretensão antecipatória no tocante ao sobrestamento da exigibilidade das obrigações locatícias, abstendo-se, contudo, de determinar a imediata desocupação do bem pela locatária.
Do cotejo dos autos subjacentes, ressoa incontroverso que a primeira agravante e o agravado firmaram, em 27/06/2024 ,contrato de locação residencial tendo por objeto o imóvel situado à “SCEN Avenida Rabelo, casa 21, Vila Planalto, Brasília/DF”, com início em 1º/07/2024 e término em 30/06/2025, e previsão de aluguel mensal no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais)[3].
Outrossim, na data de 11/07/2024, celebraram termo aditivo ao contrato, alterando a destinação do imóvel para uso comercial nas atividades de restaurante e hotelaria[4].
A seu turno, de conformidade com o contratado, fora prevista a contratação de seguro de fiança locatícia pelo agravado, como locatário, destinada à garantia da realização das obrigações contratuais ou de eventuais prejuízos experimentados pelo imóvel locado.
Sucede que, consoante restara estampado nos autos, notadamente do documento denominado “relatório consulta viabilidade” referente ao imóvel[5], conquanto deferida autorização para exercício de atividade de restaurante, lanchonete e similares, não fora autorizada a atividade de hotelaria na localidade, por contrariar a Lei Complementar nº 1.041/2024.
Alinhados esses registros, abstraída qualquer digressão acerca da viabilidade de utilização do imóvel para a realização das práticas comerciais previstas no termo aditivo ao contrato ou sobre eventual descumprimento contratual por qualquer dos contratantes, o que sobeja é a manifestação advinda do locatário almejando a rescisão contratual.
Para além dessa constatação, desponta igualmente relevante, para elucidação da pretensão reformatória, que a decisão arrostada determinara a suspensão da exigibilidade das obrigações locatícias, desde a intimação da locadora acerca da cominação da obrigação negativa lhe endereçada, restando a ser apurado, de conformidade com os lindes objetivos conferidos à insurgência recursal, apenas se a desocupação do bem deve exsurgir como corolário da ausência de contraprestação pelo locatário.
E é sob essa perspectiva que a pretensão reformatória deduzida pelas agravantes afigura-se revestida de plausibilidade, pois não soa consoante os princípios norteadores da regulamentação locatícia que o agravado permaneça na posse do imóvel locado, conquanto suspensa a exigibilidade das obrigações contratuais a ele endereçadas em razão de alegada inviabilidade de utilização do bem para atividade hoteleira.
Essa apreensão é ratificada defronte a constatação de que a avença locatícia fora originariamente firmada com previsão de utilização do imóvel para fins residenciais, havendo sido noticiado que houvera efetivo uso nessa modalidade – para residência da filha do agravado –, e, outrossim, de que restara autorizado o uso do bem para fins comerciais diversos de hotelaria, ensejando que não se trata de imóvel cuja fruição restara obstada sob qualquer aspecto.
Nesse contexto, ainda que eventualmente inviabilizada a utilização do imóvel objeto da locação para a finalidade específica pretendida pelo agravado, o que será apurado mediante dilação probatória a ser realizada no trânsito processual, o que sobreleva é que, estando a locadora desprovida da percepção dos alugueres previstos contratualmente, inviável que seja autorizado ao locatário permanecer na posse do bem.
Ora, sobrestado o pagamento dos locativos, expirado o prazo convencionado e diante da própria iniciativa do locatário, inviável que seja preservada a posse do imóvel, precipuamente quanto não exigida ao menos caução do locatário.
Essa resolução, portanto, encerra consectário do já decidido, não prejudicando, ademais, a apuração das causas da solução e dos efeitos que irradiara aos contratantes, notadamente sobre a ótica das disposições convencionadas.
Dito de outra forma, a desocupação do imóvel descerra consectário da suspensão do pagamento dos locativos, não prejudicando a apreensão de qual contratante fora o responsável pela resolução e das imputações contratuais cabíveis.
Assim é que, a par dos requisitos que autorizam o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, notadamente, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação esposada na tese recursal, verificam-se presentes, no caso em tela, os pressupostos da relevância da fundamentação e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, revela-se deveras prudente, senão imperativo, que o presente recurso seja recebido com o efeito suspensivo ativo vindicado, a fim de que seja concedida a antecipação da tutela recursal postulada, para, modulando-se a determinação exarada no bojo da decisão agravada, cominar ao agravado a obrigação de desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada.
Esteado nos argumentos alinhados e lastreado no artigo 1.019, I, do estatuto processual civil, agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado de forma parcial para, concedendo a antecipação de tutela recursal postulada, modular a determinação exarada pela decisão agravada, cominando ao agravado a obrigação de desocupação do imóvel objeto do contrato de locação celebrado entre as partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada.
Comunique-se à ilustrada prolatora da decisão desafiada.
Expedida essa diligência, ao agravado para, querendo, responder ao agravo no prazo que legalmente lhe é assegurado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 476. [2] - ID Num. 231230685 (fls. 289/290), Ação de Rescisão Contratual nº 0716922-32.2025.8.07.0001. [3] - ID Num. 231230680 (fls. 281/286), Ação de Rescisão Contratual nº 0716922-32.2025.8.07.0001. [4] - ID Num. 231230670 - Pág. 1 (fl. 20), Ação de Rescisão Contratual nº 0716922-32.2025.8.07.0001. [5] - ID Num. 231230685 (fls. 289/290), Ação de Rescisão Contratual nº 0716922-32.2025.8.07.0001. -
30/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/06/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715454-15.2025.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Juliana Martins de Resende
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 13:40
Processo nº 0706521-20.2025.8.07.0018
Adelina Benedita Alves Santiago
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 13:56
Processo nº 0749439-30.2024.8.07.0000
Thays Macedo Rodovalho Pinheiro
Ygor Pereira Matias
Advogado: Kleber Venancio de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 17:10
Processo nº 0718643-13.2025.8.07.0003
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Giselle Borges Limeira
Advogado: Augusto da Silva Beserra Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 11:25
Processo nº 0720526-53.2025.8.07.0016
Joao Raimundo Marques Torres
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 13:42