TJDFT - 0721094-11.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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06/08/2025 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721094-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENEDINA BATISTA DE LIMA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, por meio da qual a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a declaração de inexistência de contratos de empréstimo bancário.
Na decisão de ID 241718777, foi determinada a correção do valor da causa para que refletisse o proveito econômico efetivamente almejado, nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil.
Em atendimento, a autora, por meio da petição de ID 244806672, reconheceu expressamente que o montante ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciação da demanda. É pacífico que nas ações que versam sobre existência, validade ou extinção de atos jurídicos, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, conforme estabelece o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Confira-se: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" .
No presente caso, conforme informado pela própria autora, o valor corrigido da causa excede o teto previsto para a competência do Juizado Especial Cível, o que configura hipótese de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o que obsta o regular prosseguimento do feito nesta via.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Em razão da ausência de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 22:11
Recebidos os autos
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04/08/2025 22:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 03:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 03:24
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/07/2025 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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