TJDFT - 0720360-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/08/2025 18:27
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JANEIDE DE LIMA COSTA PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720360-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JANEIDE DE LIMA COSTA PEREIRA REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a classe judicial, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:51
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JANEIDE DE LIMA COSTA PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754696-51.2025.8.07.0016
Glleice Kelly Borges de Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marta Martins Fadel Lobao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 18:12
Processo nº 0714799-43.2025.8.07.0007
Anderson Dias Lima
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 16:04
Processo nº 0712393-61.2025.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Lira Araujo Sousa
Advogado: Reilos Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 08:30
Processo nº 0707747-67.2023.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Madian Rocha Leite
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 13:45
Processo nº 0701839-70.2025.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jordan Alves Miranda
Advogado: Anesia Tereza dos Reis Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 15:18