TJDFT - 0734831-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:52
Outras decisões
-
28/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:56
Decorrido prazo de TULIO SIMOES FEITOSA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de TULIO SIMOES FEITOSA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de TULIO SIMOES FEITOSA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:20
Outras decisões
-
08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734831-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIO SIMOES FEITOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA em desfavor de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
E TECARBRASILIA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., com pedido de tutela de urgência para compelir as rés a realizarem, no prazo de cinco dias, o reparo integral do veículo Mercedes-Benz C 200 AMG Line, chassi W1KAF4CW7NR012312, ou, alternativamente, fornecerem outro automóvel equivalente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O autor alega que adquiriu o veículo em dezembro de 2024, já com garantia de fábrica vigente, e que, em 26/06/2025, o automóvel apresentou falha grave no motor, com engasgos e perda de potência, sendo guinchado à concessionária Tekar no dia seguinte.
A ordem de serviço (ID 241646840) registrou defeito em dois bicos injetores, mas o reparo gratuito foi negado sob a justificativa de expiração da garantia contratual.
O orçamento apresentado foi de R$ 15.575,40.
Sustenta o autor que o vício é oculto e recorrente em veículos da marca, conforme reclamações públicas, e que a negativa de cobertura configura deslealdade na relação de consumo.
Alega ainda que a privação do veículo comprometeu férias familiares, atividades profissionais no Supremo Tribunal Federal e frequência em curso de mestrado na UnB. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em exame, embora se vislumbre, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, notadamente pela existência de garantia contratual de três anos (ID 241646841) e pela proximidade temporal entre o fim da garantia e a manifestação do defeito, o pedido de tutela de urgência não pode ser deferido neste momento processual.
Isso porque não restou demonstrado, de forma suficiente, qual é o defeito técnico específico que acomete o veículo.
A ordem de serviço (ID 241646840) menciona falha em dois bicos injetores, mas não há laudo técnico ou diagnóstico conclusivo que permita aferir a origem do problema, sua gravidade, eventual relação com vício de fabricação ou mesmo a cobertura pela garantia contratual ou legal.
A ausência de documentação técnica detalhada impede a formação de juízo seguro sobre a extensão do defeito e a responsabilidade das rés.
Ademais, não se verifica, no caso concreto, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor afirma que a ausência do veículo comprometeu férias familiares, deslocamentos ao trabalho e à universidade.
Contudo, tais alegações, embora compreensíveis, não evidenciam situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso dos autos, o autor não comprovou que a ausência do veículo inviabiliza o exercício de suas funções no Supremo Tribunal Federal ou a frequência às aulas de mestrado.
Tampouco demonstrou que não dispõe de meios alternativos de transporte.
A alegação de frustração de férias, embora relevante sob o ponto de vista emocional, não configura, por si só, risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando que a pretensão principal é de natureza indenizatória.
Importante destacar que a tutela de urgência não se presta à antecipação de providências que, embora desejáveis, não se revestem de urgência jurídica.
A concessão de medida liminar para compelir o reparo do veículo ou a entrega de outro, sem a devida comprovação técnica do defeito e da urgência da medida, implicaria indevida inversão do ônus da prova e risco de irreversibilidade da decisão.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: Ementa: agravo de instrumento. ação de conhecimento. tutela de urgência. requisitos. inexistência. recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na ação de conhecimento, indeferiu a tutela de urgência.
II.
Questão em discussão 2.
A questões em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos que autorizam o deferimento da medida antecipatória de urgência.
III.
Razões de decidir 3. |O fundamento fático-jurídico exposto pelo agravante para subsidiar o pedido é a existência de vício oculto no veículo.
Ocorre que a análise da questão demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, para o fim de investigar a causa de aparecimento do defeito após a sua aquisição. 4.
O fato de o agravante afirmar que não dispõe de outro meio de transporte não é suficiente para que seja considerada situação de perigo, que reclame deferimento antecipado, além do que os eventuais prejuízos causados pela situação jurídica danosa poderão ser resolvidos em perdas e danos, sem prejuízo ao resultado útil do processo (art. 18, CDC). 5.
Anote-se, por fim, que a alegação de vício do produto depende de demonstração em cognição exauriente, inexistente nesta sede recursal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. ´A análise da questão sobre a existência de vício oculto demanda requer dilação probatória sob o crivo do contraditório a fim de averiguar a causa de aparecimento do defeito do bem após a sua aquisição, de maneira que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18. (Acórdão 1980416, 0700330-13.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 O agravante adquiriu um veículo e alegou defeitos de fabricação não comprovados por elementos probatórios idôneos.
Não há nos autos prova suficiente de que o veículo apresentou defeito de fabricação logo após a compra, nem de que a concessionária agravada não teria reparado adequadamente o suposto vício. 2 Documentos indicam que o veículo passou apenas por revisões programadas, sem apontamento de defeitos extraordinários.
Fotos e vídeos apresentados pelo agravante são insuficientes e não corroborados por diagnóstico técnico. 3 A antecipação de tutela foi indeferida por ausência de prova inequívoca dos defeitos alegados, considerando-se prematura sem a realização de perícia técnica deferida no juízo de origem. 4 A antecipação de tutela sem prévia garantia do contraditório e da ampla defesa compromete os princípios constitucionais, sendo necessária a instrução probatória adequada para apuração dos fatos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1896242, 0718884-30.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 05/08/2024.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:18
Juntada de Petição de comprovante
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03/07/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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