TJDFT - 0730563-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730563-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E11EVEN SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A REU: "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por E11EVEN SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes qualificadas.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e, ao invés de apresentar contestação, informou que teve sua falência decretada por decisão proferida nos autos do processo nº 0809414-32.2024.8.07.0016, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, requerendo, por conseguinte, a intimação da administradora judicial nomeada e a declaração de incompetência deste juízo, nos moldes da petição de ID 244802170.
A autora, por sua vez, junto à petição de ID 246099673, manifestou-se no sentido de não se opor à substituição processual pela administradora judicial, tampouco à remessa dos autos ao juízo falimentar, requerendo apenas a verificação quanto à eventual revelia, diante da comunicação da falência ter ocorrido supostamente após o prazo para apresentação de defesa. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Destaco, inicialmente, que não há falar em revelia, tendo em vista que a parte ainda ré sequer foi citada para oferecer defesa.
Não se pode dizer, outrossim, que houve comparecimento espontâneo, tendo em vista que a citação ou, alternativamente, o comparecimento espontâneo, precisaria se dar na pessoa da administradora judicial, sob pena de nulidade.
Com efeito, é fato incontroverso que a falência da parte ré foi decretada por sentença datada de 28/05/2025, com termo legal fixado em 90 dias retroativos à data de 12/04/2024, conforme documentos juntados aos autos (ID 245415302).
Contudo, não consta nos autos qualquer informação sobre a eventual habilitação do crédito da autora no processo falimentar, o que pode impactar diretamente na utilidade da presente demanda.
Com efeito, nos termos da Lei nº 11.101/2005, os credores da massa falida devem habilitar seus créditos no juízo falimentar, observando os prazos e procedimentos próprios.
A duplicidade de cobrança judicial e habilitação pode acarretar perda de objeto da presente ação, caso o crédito já esteja sendo processado no juízo universal da falência.
Diante disso, antes de qualquer deliberação sobre o prosseguimento do feito, determino que ambas as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a seguinte questão: A autora deverá informar se já promoveu a habilitação de seu crédito no processo de falência da ré, juntando, se possível, cópia da petição ou documento comprobatório.
A ré, por meio da administradora judicial, Dra.
PÂMELA TEIXEIRA BRASILEIRO, OAB/DF 082089, que deverá ser cadastrada nestes autos, deverá informar se há registro de habilitação do crédito da autora nos autos da falência, ou se há previsão de inclusão na lista de credores.
Após as manifestações, será analisada a continuidade ou não da presente ação, à luz da eventual perda superveniente de objeto.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
21/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:49
Outras decisões
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13/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730563-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E11EVEN SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático.
Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen).
Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022.
Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ.
A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro.
E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal.
Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual.
Considerando que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado digitalmente) 6 -
30/06/2025 20:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:30
Outras decisões
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20/06/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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