TJDFT - 0706976-82.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706976-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende(m) produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Após, intime(m)-se a(s) Parte(s) Requerida(s) para especificar as provas que pretende(m) produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Por fim, vencidos os atos acima, retornem os autos conclusos para saneamento.
IV - Sem prejuízo, cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de ID 238237331.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:25:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706976-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade de crédito.
Segundo o exposto na inicial, a autora é empresa que integra segmentos diversos do mercado e atua no âmbito nacional.
Relata que participou do pregão eletrônico 00014/2021-000 (processo 00050-00030703/2019-02), lançado para aquisição de 300 equipamentos de tecnologia da informação e comunicação (TIC), sagrando-se vencedora.
Foi expedida nota de empenho, sendo que a autora dispunha de prazo de 30 dias para entrega dos itens.
Requereu à Administração dilação de prazo, sendo atendido o pedido.
Promoveu o faturamento de 144 produtos e os encaminhou a transportadora.
Contudo, o fabricante informou a dificuldade de acesso a componentes eletrônicos necessários à montagem das 156 unidades restantes.
Em vista disso, solicitou nova dilação de prazo.
Diz que o pedido não foi respondido, pelo que entendeu que estava amparada pela justificativa.
Ao final do prazo indicado, promoveu a entrega de 156 equipamentos.
A Administração apontou atraso na entrega, sendo instaurado processo para apurar infração.
Ao final, foi imposta pena de multa à requerente.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Aponta que o atraso foi para entrega de apenas 156 equipamentos, e o prazo foi menor do que o apurado pela Administração.
Mesmo assim, isso não foi levado em consideração na dosimetria da pena.
Destaca que a crise instalada durante a pandemia prejudicou o cumprimento do contrato, em face da escassez de componentes eletrônicos.
Sustenta ser aplicável a teoria da imprevisão, excluindo-se a culpa da requerente quanto ao inadimplemento da obrigação.
Alega que o atraso deve ser considerado a partir do término do prazo estendido.
Aponta desproporcionalidade da pena.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora celebrou com o DISTRITO FEDERAL o contrato de aquisição de bens n. 041/2021-SSP, no qual se obrigou ao fornecimento de 300 estações de trabalho com monitor, teclado e mouse, no valor total de R$ 1.976.449,00.
Segundo o contrato, a empresa teria 30 dias para entrega dos equipamentos, contados do recebimento da nota de empenho, facultada prorrogação nos termos do art. 57 da Lei 8666/1993.
A empresa não fez a entrega no prazo estabelecido, sendo notificada para apresentação de defesa prévia (ID 238209635).
A defesa restou rejeitada, sendo imposta multa de valor equivalente a 15% do contrato.
Houve interposição de recurso administrativo, que restou desprovido.
A respeito da justificativa apresentada pela empresa para o atraso na entrega dos produtos, bem como o argumento de que cabe a aplicação da teoria da imprevisão, não procede, em princípio.
Como destacado no julgamento do recurso administrativo (ID 23821922), a contratação foi feita durante o período da pandemia, quando já conhecidas as dificuldades para obtenção de componentes eletrônicos, não havendo fato superveniente ao contrato relevante a ponto de afastar a responsabilidade da contratada.
No que tange à tese de excesso da pena, porque foi computado como atraso, de forma indevida, o período de prorrogação do prazo de entrega, também não deve ser acolhida de plano.
Conforme abordado no julgamento do recurso administrativo, a anuência da Administração em prorrogar o prazo de entrega não afasta, por si só, a investigação dos fatos para imposição de penalidade à contratada.
Com isso, tem-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela autora.
A respeito da garantia apresentada pela requerente, não pode ser aceita.
O seguro garantia não se presta a suspender a exigibilidade do crédito quando efetuado como forma de pagamento.
Nesse caso, apenas o depósito do valor em dinheiro gera a suspensão da exigibilidade, conforme art. 151, II, do CTN.
O seguro-garantia pode ser admitido apenas quando o depósito tem natureza processual, equiparado à penhora.
Essa é a orientação do STJ sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 7.
De acordo com a jurisprudência do STJ, os regimes jurídicos do "depósito garantia" e do "depósito pagamento" são diversos.
O "depósito-garantia", de natureza processual, é realizado em Execução Fiscal e tem por escopo propiciar à parte executada o acesso à via de defesa do processo executivo, isto é, a oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, I, da Lei 6.830/1980.
O "depósito-pagamento", de natureza material, está previsto no art. 151, II, do CTN e, em processo de conhecimento, possibilita apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão até o final da lide. 8.
O aresto vergastado partiu de premissa equivocada ao considerar a hipótese como substituição de penhora, questão de natureza processual, até porque o caso não é de Execução Fiscal, mas de Ação Ordinária ajuizada pela pessoa jurídica de direito privado, na qual não há lugar para efetivação de penhora. (...) (REsp 1737209/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 01/07/2021) Em caso bastante similar, assim decidiu o TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON-DF.
SEGURO GARANTIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que o autor requer a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON-DF ou, de forma alternativa, a suspensão, mediante garantia, em razão de denúncia formalizada por consumidor em relação a serviços prestados pela autora. 2.
O PROCON/DF (Instituto de Defesa do Consumidor), como autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem legitimidade para processar, julgar e impor sanção às empresas que praticam condutas em afronta às normas de defesa do consumidor. 3.
Os atos da Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade até prova em sentido contrário de cometimento de ilegalidade por parte dos agentes públicos, ocasião em que estará caracterizada a possibilidade de interferência por parte do Poder Judiciário para restabelecimento da ordem jurídica violada. 4.
Uma vez aplicada multa pelo órgão de defesa do consumidor (apelante/réu), sua anulação só se mostra viável em razão da constatação de alguma irregularidade perpetrada no processo administrativo, tendo em vista que só cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade do ato administrativo, vedada a incursão no seu mérito propriamente dito. 5.
Ao Poder Judiciário, diante da independência dos Poderes, somente é permitida a análise do ato administrativo, sob os aspectos da legalidade, considerando, neste particular, a competência, a finalidade, a motivação e o objeto, que constituem os requisitos necessários à sua formação.
Incabível, destarte, o controle jurisdicional do ato administrativo, no que se refere ao seu mérito, ou seja, quanto aos critérios de conveniência e oportunidade que inspiraram o Administrador a agir. 6.
Evidenciada a estrita observância ao devido processo legal, não há como ser reconhecida a alegada ilegalidade do ato administrativo que culminou com a aplicação de multa. 7.
Precedente: "1.
A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos restringe-se à verificação de legalidade, contudo a reavaliação do mérito administrativo pode ser realizada quando comprovada a violação ao princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão da competência reservada à Administração. 2.
Se, em regular processo administrativo, sob a garantia do devido processo legal, verificou-se que a conduta do banco violou o CDC e as Leis Distritais nº 2.529/2000 (Lei da Fila), 4.027/2007, 5.127/2013 e 4.546/2011, o que culminou com a imposição de multa, mantém-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido feito pelo banco de anulação do ato administrativo. 3.
Mantém-se o valor da multa administrativa aplicada (R$ 25.200,00), se em sua fixação foi considerado o necessário para repressão da conduta ilícita do banco, o porte econômico da instituição e o fato de ser esta reincidente (CDC 57). 4.
Negou-se provimento ao apelo" (, 07085254020198070018, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, PJe: 9/11/2020.) 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1156668 / DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos." (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 10/12/2010). 9.
Com efeito, o art.151 do CTN, ao prever as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não abarca a hipótese de oferecimento de caução, nos moldes como restou pleiteado. 10.
Dessa forma, consoante o entendimento da jurisprudência do STJ, uma vez ausente previsão no rol estabelecido pelo art.151 do CTN, a caução não constitui meio hábil para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 11.
Precedente: "(...) 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1156668 / DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos." (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, afigura-se possível que a parte preste caução somente com vistas à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento". (07144007920188070000, Relator: Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, PJe: 7/11/2018). 11.
Recurso improvido. (Acórdão 1350515, 07507361420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses termos, a garantia oferecida não se mostra idônea para suspender a exigibilidade do crédito.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do NCPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:04:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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