TJDFT - 0700895-44.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700895-44.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERISMAR PARAGUASSU CESAR EXECUTADO: MAIS CASA MOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido o credor que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica da devedora. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se a executada da penhora efetivada, ficando designada como depositária dos bens e advertida na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade da executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica da devedora, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, deverá o credor informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pela devedora. 7.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
05/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MAIS CASA MOVEIS EIRELI em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MAIS CASA MOVEIS EIRELI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CERISMAR PARAGUASSU CESAR em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
07/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CERISMAR PARAGUASSU CESAR em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/03/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2025 02:25
Recebidos os autos
-
23/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723171-02.2025.8.07.0000
Jorge Cavalheiro Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 17:22
Processo nº 0050302-20.2007.8.07.0001
Sidney Yamaguti
&Quot;Massa Falida De&Quot; Reccol - Real Construc...
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2020 13:55
Processo nº 0706229-35.2025.8.07.0018
Marcones de Almeida Muribeca
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 20:56
Processo nº 0709311-19.2025.8.07.0004
Marcinaria Artur dos Santos
Cleiton Farias Vieira
Advogado: Ivanildo Belarmino de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 12:30
Processo nº 0802467-59.2024.8.07.0016
Sheila Kelly de Freitas Baltazar da Penh...
Jonatas Daniel Barbalho Goncalves
Advogado: Paulo Goyaz Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 21:30