TJDFT - 0708783-79.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0708783-79.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALMO VIEIRA SANTOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 22/10/2025 14:30.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ3YzA3M2YtMjEzNS00M2JlLTkzMTQtODAwOWNhNzkxMGM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, às 21:52:11. -
21/08/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 14:30, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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21/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:37
Outras decisões
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19/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/08/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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15/08/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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14/08/2025 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2025 02:25
Recebidos os autos
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14/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 08:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:12
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/07/2025 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:50
Juntada de Ofício
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708783-79.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALMO VIEIRA SANTOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. c) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; d) apresentar tabela, indicando mês a mês o valor descontado e a respectiva data; e) justificar o valor atribuído à causa; f) apresentar extrato bancário integral de março de 2025 em diante. 4) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 19:46
Juntada de Ofício
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29/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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29/06/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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