TJDFT - 0712775-85.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:12
Publicado Edital em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712775-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: TATYELLE KETLYN SILVA SANTOS Objeto: Intimação de TATYELLE KETLYN SILVA SANTOS - CPF/CNPJ: *65.***.*90-41, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor total de R$ 37,16 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2025 15:55
Expedição de Edital.
-
21/08/2025 20:55
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 18:09
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
19/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
05/08/2025 09:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de TATYELLE KETLYN SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
04/05/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TATYELLE KETLYN SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de TATYELLE KETLYN SILVA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714004-10.2025.8.07.0016
Raniere Silva de Jesus
Jeova Lucas Frota de Albuquerque Souza D...
Advogado: Gustavo Gabriel Alves da Cunha Jacobina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 16:20
Processo nº 0729245-24.2025.8.07.0016
Diosdete Antonio dos Reis
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 07:48
Processo nº 0719397-58.2025.8.07.0001
Grafica e Editora Positiva LTDA
Sandra Maria Coli Ferrer
Advogado: Barbara Nunes de Araujo Modesto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 22:19
Processo nº 0703452-80.2025.8.07.0017
Roselei Nunes
Matheus Felipe Barros Ferreira
Advogado: Danielle Leal Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 15:49
Processo nº 0727835-28.2025.8.07.0016
Ruth Gebrim Franca Teles
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 17:10