TJDFT - 0700439-44.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700439-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 07 EXECUTADO: KATIA SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – De ordem, fica desde já determinada a intimação da parte recorrida, CONDOMINIO 07 , para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025,às 18:00:27.
SILON CARVALHO SOUZA -
10/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700439-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 07 EXECUTADO: KATIA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é possui erro material porque o valor do débito apresentado na contraproposta do credor (R$ 2.783,76) diverge do montante atualizado do débito apontado pelo próprio exequente na tabela de ID 245686315 (R$ 2.710,15).
O embargado justifica a diferença em razão da incidência de acréscimos legais e juros de mora previsto no art. 916 do CPC.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não possui erro material porque o valor apontado no decisium é mesmo indicado pelo credor no ID 245686310.
No entanto, observa-se que, de fato, a devedora apresenta uma proposta de acordo para pagamento do montante de R$ 2.507,98 (atualizado no ID 224694416 até fevereiro/2025) mediante entrada de 30% e mais 06 prestações de R$ 292,60, ao passo em que o devedor apresentou planilha do débito atualizada até 08/08/2025 (R$ 2.710,15 - ID 245686315), mas sua contraproposta previa o pagamento de R$ 2.783,76 mediante entrada de 30% e mais 06 parcelas de R$ 328,46.
Logo, as partes divergem quanto ao valor do débito a ser objeto da transação.
Como já consignado no Despacho de ID 243042163, o art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente a aplicação do parcelamento previsto no caput daquele dispositivo ao cumprimento de sentença.
No entanto, eventual proposta da parte devedora pode apresentada ao credor e, em caso de anuência, é passível de homologação pelo Juízo.
Tal entendimento foi reafirmado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.894.577, cujo Acórdão decidiu pela impossibilidade de mitigação da referida vedação com fundamento no princípio da menor onerosidade.
Portanto, restou estabelecido que não existe direito subjetivo da parte executada ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, parcelamento este que não pode ser concedido pelo Juiz, mesmo em caráter excepcional.
Ademais, ainda que fosse possível aplicar o referido parcelamento, o próprio artigo 916, caput, do CPC estabelece que as demais prestações devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora, de modo que não se mostra desarrazoada a apresentação de contraproposta pelo credor com acréscimos sobre o saldo devedor como forma de compensar a perda financeira pelo decurso do tempo.
Não é demais ressaltar que a execução se dá no interesse do credor.
Embora alegue que age com boa-fé e com disposição em resolver amigavelmente a dívida ora discutida, a executada não promoveu qualquer pagamento espontâneo nos autos após a deflagração da fase de cumprimento de sentença capaz de amortizar o débito e de demonstrar efetivamente ao credor sua intenção em adimplir a dívida.
O próprio exequente excluiu da presente ação eventuais taxas vencidas no curso do processo.
Também não merece prosperar a alegação de impenhorabilidade do imóvel em se tratando de dívida decorrente de taxas condominiais, diante do entendimento jurisprudencial no sentido de despesas de condomínio são destinadas à manutenção bem, inclusive se sobrepondo à garantia decorrente de financiamento imobiliário.
Forte nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto na sentença proferida não houve erro material.
Porém, considerando que as partes não entraram em consonância em relação ao valor do acordo, que somente pode ser homologado com total anuência dos envolvidos, TORNO SEM EFEITO a Sentença de ID 246180956 e determino o prosseguimento dos atos executórios.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se a uma derradeira tentativa de pesquisa por ativos financeiros on-line via SISBAJUD na forma reiterada/programada pelo prazo de 30 (trinta) dias no valor de R$ 2.710,15.
Restando infrutífera e tendo em vista que já existe certidão de ônus acostada aos autos, anote-se conclusão para análise do requerimento de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 22:32
Recebidos os autos
-
24/08/2025 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/08/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 21:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO 07 em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 23:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:05
Recebidos os autos
-
17/07/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700439-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 07 EXECUTADO: KATIA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Indefiro o pleito da executada para a designação de audiência de conciliação entre as partes, tendo em vista que as partes podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo.
Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pela executada (ID 238893417), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:08
Indeferido o pedido de KATIA SILVA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*70-68 (EXECUTADO)
-
10/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:17
Outras decisões
-
29/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:35
Outras decisões
-
25/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO 07 - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:40
Decorrido prazo de KATIA SILVA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*70-68 (EXECUTADO) em 31/03/2025.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de KATIA SILVA NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
22/03/2025 15:47
Outras decisões
-
22/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2025 01:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 01:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 01:16
Outras decisões
-
04/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de KATIA SILVA NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:23
em cooperação judiciária
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29/10/2024 13:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO 07 - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2024 17:41
Processo Desarquivado
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28/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:06
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
22/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:22
Decorrido prazo de KATIA SILVA NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:09
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO 07 - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/01/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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