TJDFT - 0704689-52.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704689-52.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CASTRO VASCONCELOS DO PRADO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, ID 250038626, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte embargada, RODRIGO CASTRO VASCONCELOS DO PRADO, para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2 º, do Código de Processo Civil.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025,às 14:02:43.
SILON CARVALHO SOUZA Servidor Geral -
11/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO VASCONCELOS DO PRADO em 02/09/2025 23:59.
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31/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 23:21
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/08/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2025 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO VASCONCELOS DO PRADO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704689-52.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CASTRO VASCONCELOS DO PRADO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Anote-se.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “ a parte Ré exclua o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa. ” Fundamenta a probabilidade do direito no fato da comprovada alteração contratual registrada e documentos da negativação.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de o nome do Autor permanecer negativado injustamente, causando-lhe abalo de crédito e constrangimentos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
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