TJDFT - 0706371-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 23:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JEOVANI DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JEOVANI DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JEOVANI DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:10
Outras decisões
-
13/02/2025 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:52
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:05
Outras decisões
-
28/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de JEOVANI DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
03/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:20
Indeferido o pedido de JEOVANI DE SOUZA - CPF: *43.***.*57-04 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JEOVANI DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:46
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:32
Outras decisões
-
04/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JEOVANI DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706371-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVANI DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JEOVANI DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados (ID 205884469).
O DF deixou transcorrer o prazo para se manifestar.
A parte exequente apresentou impugnação (ID 207123228).
Retornem os autos à Contadoria Judicial para apresentar resposta à impugnação.
Após, venham os autos conclusos para análise.
AO CJU: Retornem os autos à Contadoria Judicial.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:32
Outras decisões
-
26/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:30
Outras decisões
-
21/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2024 12:44
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 07:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 09:59
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de JEOVANI DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:36
Outras decisões
-
09/01/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de JEOVANI DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706371-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVANI DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JEOVANI DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Agravo de Instrumento nº 0738472-57.2023.8.07.0000 deferiu a liminar, nos seguintes termos (ID 171982728): Feitas essas considerações, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do curso do cumprimento de sentença em relação à parcela incontroversa do débito a ser solvido.
Assim, em atenção à decisão superior, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos valores incontroversos, nos termos da planilha do DF (ID 165005449).
Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação e, após, voltem-me conclusos.
Por fim, retire-se o andamento de suspensão dos autos.
Ao CJU: Retire-se o andamento de suspensão dos autos.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:00
Deferido o pedido de JEOVANI DE SOUZA - CPF: *43.***.*57-04 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JEOVANI DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706371-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVANI DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF, por meio da petição ID 171272307, informa interposição de agravo de instrumento e postula o juízo de retratação da decisão ID 167506486 (integrada pela decisão de ID 169283419).
Indefiro o pedido de retratação e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em vista da necessidade de preclusão da decisão agravada para seu cumprimento, o processo deve aguardar o julgamento do AGI 0737791-87.2023.8.07.0000.
Ao CJU: Remetam-se os autos para a tarefa Aguardar julgamento de outra ação – Pasta AGI 2ª VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
08/09/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706371-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVANI DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O exequente opõe embargos de declaração em que requer o prosseguimento da execução quanto ao incontroverso.
No entanto, não prospera seu pedido.
Explico.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada, considerando que o executado defende a prescrição integral da pretensão executória, apenas com o trânsito em julgado da decisão que a afastou é que o cumprimento de sentença deverá prosseguir.
Ora, se houver recurso pelo ente público reiterando o argumento da prescrição e o Tribunal de Justiça, eventualmente, venha a acolhê-lo, não haverá crédito a ser pago em favor do exequente, deste modo, não há valor incontroverso passível de execução até o trânsito em julgado da decisão embargada.
Deste modo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE.
Mantenho a decisão conforme proferida.
Aguarde-se a preclusão desta decisão, após, expeça-se precatório do principal, e RPV dos honorários sucumbenciais.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706371-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVANI DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por MARISA JESUS DE FREITAS E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) (v) há prescrição da pretensão de pagar; (ii) os honorários do cumprimento de sentença devem ser redefinidos após o julgamento da impugnação; (iii) Devem aplicados juros moratórios e correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, até a expedição do ofício requisitório, bem como aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021; (iv) os honorários da fase de conhecimento são devidos ao SINDIRETA, os quais devem ser objeto de liquidação e execução nos autos do processo coletivo; (v) o processo deve ser suspenso o feito pela pendência do Tema 1170/STF.
A parte exequente juntou resposta à impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição.
O título judicial exequendo origina-se da ação n.º 32159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, a qual tramitou perante o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DF “ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação”.
A sentença restou parcialmente reformada em segunda instância no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, os quais restaram assim fixados: 1) Juros: a) 1% (um por cento) ao mês da citação até 23/8/2001; b) 0,5% (meio por cento) ao mês de 24/8/2001 a 28/6/2009; c) taxa aplicada à caderneta de poupança, a partir de 29/6/2009; e 2) Correção monetária: INPC/IBGE da data da efetiva supressão até 28/6/2009; índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
O trânsito em julgado operou em 11/3/2020.
Logo, tendo em vista a data de protocolo desta ação, REJEITO a alegação de prescrição, porquanto não houve o decurso do prazo de 5 anos.
Por último, o DF pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1170 do STF, acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculo.
No ponto, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 – grifei); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021 – grifei).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Ainda, reconheço a inconstitucionalidade da Lei n. 6618/2020.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado em ID 160673959.
Prossigo.
Não há valor incontroverso, considerando que o executado defende a prescrição da pretensão executória.
Dessa forma, aguarde-se a preclusão desta decisão, após, expeça-se precatório do principal, e RPV dos honorários sucumbenciais.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JEOVANI DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/06/2023 17:50
Outras decisões
-
02/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2023 13:52
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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