TJDFT - 0720375-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/06/2025 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2025 11:40
Juntada de Petição de comprovante
-
19/06/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:01
Outras decisões
-
26/05/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:05
Outras decisões
-
17/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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16/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ISMAEL LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ELENILCE FERNANDES LIMA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
07/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/12/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 15:35
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
17/11/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILDO FERNANDES LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/05/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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14/04/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ISMAEL LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 03:03
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0720375-97.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): FRANCISCO ELENILDO FERNANDES LIMA (CPF: *85.***.*96-04); RÉU(S): ISMAEL LIMA (CPF: *14.***.*89-34); MARIA ELENILCE FERNANDES LIMA (CPF: *11.***.*30-91); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) ISMAEL LIMA (CPF: *14.***.*89-34) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes em 2007, consistentes na venda, pelos Requeridos, sendo o Primeiro Requerido da sua meação relativa ao imóvel localizado na QNO 19, Conjunto 15, casa 13, Ceilândia/DF, CEP: 72.261-015, assim como a Segunda Requerida em sua cota parte na proporção de 1/6, bem como a obrigação dos mesmos em outorgar procuração pública ao Autor (como já feito anteriormente pelo Primeiro Requerido), concedendo-lhe amplos poderes sobre os diretos do imóvel, assim como também seja oficiado ao cartório para que realize anotação na escritura pública do imóvel para que não seja realizado nenhum negócio jurídico com relação ao imóvel, visto que está sendo objeto de discursão na lide; sucessivamente, que seja reconhecida ao menos a existência do negócio jurídico de compra e venda firmada entre as partes sobre a meação com relação ao Primeiro Requerido e 1/6 sobre a Segunda Requerida, do imóvel localizado na QNO 19, Conjunto 15, casa 13, Ceilândia/DF, CEP: 72.261-015, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 11 de janeiro de 2024 12:42:48 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
11/01/2024 19:03
Expedição de Edital.
-
08/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:37
Deferido o pedido de FRANCISCO ELENILDO FERNANDES LIMA - CPF: *85.***.*96-04 (AUTOR).
-
14/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA ELENILCE FERNANDES LIMA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:17
Outras decisões
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19/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720375-97.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELENILDO FERNANDES LIMA REU: ISMAEL LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda à inicial (ID 167028914), na qual consta pedido de inclusão de réu no polo passivo, será analisada ao final desta decisão.
Transcrevo o resumo do feito que consta na decisão de ID 164175913.
O autor narra que o imóvel localizado na QNO 19, Conjunto 15, casa 13, Ceilândia/DF foi adquirido por seus pais Francisca Fernandes Lima e Ismael Lima (sendo esse último réu deste processo).
Após o falecimento de Francisca Fernandes Lima, em 04/06/2000, o réu passou a não possuir local certo de moradia e vendeu a parte relativa à sua meação ao autor, em 2007, outorgando-lhe, ainda, em 2022, procuração pública com poderes para assinar escritura pública de cessão de direitos e meação.
O réu, porém, inesperadamente, ajuizou ação de reintegração de posse em face do autor, a qual tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia e foi julgada improcedente.
O autor ajuíza a presente ação para que seja declarada a existência e validade do negócio jurídico celebrado com o réu, bem como seja o réu condenado a outorgar nova procuração pública.
Requer concessão de tutela antecipada para declaração de existência e validade do negócio, condenação do réu a outorgar nova procuração pública e expedição de ofício ao cartório para que não seja realizada a venda do imóvel.
Fundamenta o pedido de tutela no fato de que realizou abertura de inventário, qualificando-se como meeiro, e requereu a partilha do imóvel ocultando o fato de que foi vendida sua parte ao autor.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que ambos os requisitos estão presentes.
Há documentos nos autos que permitem concluir, em princípio, que o autor comprou a quota-parte de seu genitor referente ao imóvel, como o recibo de ID 163781305, a procuração pública de ID 163781307 e as declarações dos herdeiros Eliene Fernandes Lima Gonçalves (ID 163781308) e Eric Fernandes Lima 163781309.
Quanto ao perigo de dano, o autor comprovou que o réu, de fato, ajuizou ação de arrolamento comum na qual foi nomeado inventariante, apresentou-se como herdeiro e listou o imóvel sub judice entre os bens deixados pela falecida, além de ter ajuizado, anteriormente, reintegração de posse em face do autor (a qual, porém, foi julgada improcedente).
No entanto, entendo que, por cautela, não cabe, neste momento, ser deferida a tutela de urgência em sua totalidade, sendo suficiente determinar a anotação da existência desta ação na matrícula do imóvel, bem como comunicar o juízo do arrolamento, a fim de impedir a dissipação do patrimônio pelo réu.
A validade do negócio jurídico celebrado será analisada na sentença de mérito.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que seja anotada na matrícula do imóvel a existência da presente ação, na qual é discutida a propriedade de Ismael Lima sobre o bem.
Antes, porém, de determinar o cumprimento da decisão e determinar que se oficie o juízo do inventário, fica a parte autora intimada a anexar a certidão de ônus atualizada, no prazo de 15 dias.
Além disso, verifico que no ID 167028914 o autor requereu a inclusão da herdeira Maria Elenilce Fernandes Lima, de quem comprou a quota de 1/6 do imóvel, no valor de R$ 2.250.
Considerando que a lide pressupõe a existência de uma pretensão resistida, esclareça o autor, no prazo já concedido, se a herdeira em questão está fazendo algum tipo de oposição ao reconhecimento de seu direito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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