TJDFT - 0707252-23.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:33
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707252-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de prova oral.
A parte autora alega, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito junto a ré e que seu nome foi negativado indevidamente.
A ré, por sua vez, acostou contrato assinado e, em preliminar, arguiu a incompetência deste Juízo face a necessidade de perícia grafotécnica.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo não detém competência para processar e julgar os presentes.
Com efeito, diante da controvérsia sobre a contratação de cartão de crédito, para que não haja a prolação de sentença nula, e para que o processo alcance o seu objetivo primordial que é a entrega de uma prestação jurisdicional hígida às partes litigantes, é imprescindível, na espécie, a realização da referida prova por perito técnico com os conhecimentos específicos no assunto, não dominados por esta Juíza.
Ocorre que a realização de prova pericial complexa é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que, a toda evidência, torna inadequada a tramitação do feito perante os Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido, já se manifestou a egrégia Primeira Turma Recursal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
VICIO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a controvérsia reside na origem do defeito do produto adquirido há um ano e seis meses, vale dizer, se o vício se deu por mau uso ou por defeito de fábrica. 2.
Se para o deslinde da controvérsia é tecnicamente útil e necessária a produção de prova pericial formal, negar tal possibilidade afronta a ampla defesa, resultando assim como configurada a complexidade da matéria, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme reza o art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da causa. (20090710276617ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 18/01/2011, DJ 27/01/2011 p. 186) Com essas considerações, ante a inadequação do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais ao caso sub examen e, portanto, diante da incompetência absoluta deste órgão jurisdicional, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/08/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/08/2023 12:15
Decorrido prazo de SILVANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*09-00 (AUTOR) em 07/08/2023.
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/07/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2023 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 09:20
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 09:20
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 22:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:44
Outras decisões
-
27/06/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:29
Expedição de Carta.
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23/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:03
Indeferido o pedido de SILVANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*09-00 (AUTOR)
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20/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/06/2023 12:20
Decorrido prazo de SILVANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*09-00 (AUTOR) em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SILVANE FERREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 11:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/06/2023 19:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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