TJDFT - 0732112-34.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:25
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:16
Outras decisões
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09/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:19
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 22:31
Recebidos os autos
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19/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:31
Outras decisões
-
08/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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10/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
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07/12/2023 19:25
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:21
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 23:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732112-34.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, MARCELO SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.006,63, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação dos executados revéis, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados dois veículos com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD em relação ao executado MA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:48
Outras decisões
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01/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MA COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 15:33
Recebidos os autos
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16/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:53
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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