TJDFT - 0710421-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:13
Homologada a Transação
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03/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/10/2023 10:44
Decorrido prazo de PAULO BRUNO COSTA DA SILVA - CPF: *68.***.*08-89 (REQUERENTE) em 02/10/2023.
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03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de PAULO BRUNO COSTA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/09/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2023 10:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 16:10
Expedição de Carta.
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15/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/08/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710421-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO BRUNO COSTA DA SILVA REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 12:48:13.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
08/08/2023 18:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 14:25
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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