TJDFT - 0708900-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:25
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA DA ASSUNCAO em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708900-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER DE OLIVEIRA DA ASSUNCAO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foram colhidos os depoimentos dos informantes arrolados pela parte autora.
As partes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão.
Não foram argüidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Relata o autor que, em 07/05/2023, por volta das 13h:44min, realizou atendimento médico emergencial no hospital réu, ocasião em que foi diagnosticado com ansiedade e dores, sendo receitada medicação de nome Zofran.
Aduz que a médica indicou que o autor tomasse a medicação em casa e em repouso, porém a enfermeira informou que a medicação não poderia ser levada para casa e que o requerente deveria toma-la no próprio hospital.
Assevera que informou a enfermeira que estava dirigindo, porém a profissional afirmou que a medicação era fraca e não causaria efeito colateral.
Relata que tomou a medicação e que, ao dirigir para sua residência, em Sobradinho, dormiu na direção, perdeu o controle do carro e atingiu um poste de iluminação pública.
Sustenta que, em razão da medicação, sua coordenação e sentidos ficaram prejudicados, sentiu muita sonolência e acabou dormindo no volante.
Informa que, em decorrência do acidente, seu veículo foi danificado e foi multado no valor R$ 2.934,70 por estar dirigindo sob a influência de substância psicoativa.
Entende que o acidente e todos os danos materiais dele originados, assim como enormes os transtornos, aborrecimentos e desgastes gerados pela situação, foram causados por falha na prestação do serviço por parte da ré.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais, no importe total de R$ 6.134,70, concernentes ao valor da multa, R$ 2.934,70, e à quantia necessária para o conserto do seu automóvel, R$ 3.200,00; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas dos fatos alegados pelo autor.
Impugna as fotos colacionadas pelo autor como prova do apontado acidente, por não serem capazes de demonstrar a placa do veículo envolvido e/ou a data em que foram tiradas.
Afirma que, de acordo com a própria documentação juntada pelo requerente, o atendimento foi realizado no hospital no dia 07/05/2023, ao passo que o auto de infração que originou a multa por uso de bebidas alcóolicas é datado de 11/05/2023.
Acrescenta que a referida infração foi direcionada à Tatiane Prado Lima de Oliveira, que foi quem também pagou a multa correspondente.
Defende, por conseguinte, a ausência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço capaz de justificar a indenização pleiteada.
Advoga inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões autorais não merecem prosperar.
A documentação coligida ao feito pelo autor, notadamente as fotos de ID 164821863, em que pese indicar a ocorrência de um acidente envolvendo um veículo e um poste de iluminação pública, não são hábeis para comprovar que esse evento efetivamente ocorreu com o autor na direção do seu veículo, por impossibilidade de identificação da placa nas imagens em comento.
Além disso, ainda que se considere que o automóvel ali fotografado é o do requerente, as fotos também não são suficientes para demonstrar que o evento danoso retratado ocorreu na mesma data em que o autor foi atendido de emergência no hospital réu, tampouco que foi causado por efeitos colaterais de medicamento recebido no nosocômio requerido, na data daquele atendimento.
Ademais, o auto de infração referente à multa de R$ 2.347,76 por dirigir sob a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência, que o autor alega ter recebido em virtude do acidente em tela, a cujo local compareceram os bombeiros e a Polícia Rodoviária Federal, é datado de 11/05/2023, ID 164821864, ao passo que a ficha de atendimento de emergência/urgência do autor emitida pelo hospital réu é datada de 07/05/2023.
Os informantes SILSA ASSUNÇÃO ANDRADE, JOSIAS ASSUNÇÃO SILVA , e FRANCISCO TIBÉRIO FILHO, em seus depoimentos colhidos e gravados em audiência de instrução, embora afirmem que o acidente ocorreu na mesma data em que o autor foi atendido no hospital, informam também que não estavam presentes nem na hora do atendimento nem na do evento danoso, e não sabem explicar a divergência existente entre a data do atendimento, 07/05/2023, e aquela do auto de infração decorrente do acidente, 11/05/2023.
Nesse cenário, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar as alegações de fato contidas na exordial, no que tangem à apontada falha na prestação do serviço imputada ao requerido como causa dos danos decorrentes do acidente de trânsito descrito na peça introdutória da demanda.
Noutra ponta, a documentação colacionada pelo próprio requerente permite concluir que não há qualquer relação entre o atendimento dispensado ao auto no nosocômio requerido e o evento danoso relatado na inicial, haja vista o primeiro ter ocorrido em 07/05 e o segundo em 11/05/2023.
Dessa forma, não é possível imputar ao requerido a responsabilidade pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo requerente, pois, como visto, inexiste prova mínima da alegada falha na prestação do serviço por parte do réu, tampouco de nexo causal entre o atendimento realizado em 07/05/2023 e o apontado acidente que deu origem à infração de trânsito, datada de 11/05/2023, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:57
Juntada de Petição de representação
-
14/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708900-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER DE OLIVEIRA DA ASSUNCAO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DESPACHO Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 14:46:12.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
09/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/08/2023 12:21
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA DA ASSUNCAO - CPF: *84.***.*40-30 (REQUERENTE) em 07/08/2023.
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA DA ASSUNCAO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/07/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/07/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 15:22
Juntada de Petição de representação
-
26/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/07/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 18:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704357-53.2023.8.07.0018
Silvia Altagracia Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 17:12
Processo nº 0724962-26.2023.8.07.0016
Suely Pinheiros Barros Amaral
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 16:37
Processo nº 0719120-65.2023.8.07.0016
Edenilce Teixeira de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 17:04
Processo nº 0706487-52.2023.8.07.0006
Gustavo Tomas de Melo
Matheus Schneider Zotti
Advogado: Ligia Tomas de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2023 15:07
Processo nº 0702468-64.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 13:14