TJDFT - 0703462-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:15
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SIMAO FREITAS FRANCA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703462-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: SIMAO FREITAS FRANCA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SIMÃO FREITAS FRANÇA ajuizou ação declaratória em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – PB E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que é proprietário do veículo marca/modelo Fiat/Siena EL 1.4 flex, placa OGC9A35; que tomou conhecimento da existência de uma infração de trânsito cometida em 25/7/2021 na SDMC, Quadra 5, Setor de Industria de Ceilândia em Brasília-DF, em razão do suposto condutor se recusar a realizar o teste de etilômetro; que não recebeu a notificação da infração e tomou ciência pelo aplicativo digital; que nunca esteve em Brasília – DF tão pouco praticou a infração indicada; que na data do fato estava trabalhando na cidade de Boa Vista - PB, conforme faz prova folha de ponto da empresa Bentonit União; que nunca emprestou seu veículo e não conhece o infrator Michael Lopes Portela; que se observar a quilometragem do veículo no momento da aquisição, após a revisão e após o cometimento da infração o veículo deveria ter pelo menos 72145km, mas ele possui apenas 71.379 km rodados; que o ato administrativo deve ser anulado; que o agente público autuador pode ter se equivocado ao anotar a placa.
Ao final requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão imediata da penalidade e da multa aplicada, a citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade do auto de infração e condenar os réus a cancelarem a penalidade.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande – PB, tendo sido deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus por meio da decisão de ID 154527680.
O segundo réu ofereceu contestação (ID 154527685), arguindo preliminar de incompetência absoluta, em razão da inconstitucionalidade do artigo 52 do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta, em síntese, que não há nenhuma autuação, penalidade ou pontuação lançada em relação ao autor ou a sua CNH; que o auto de infração n.
SA02795042 foi lavrado em face de Michael Lopes Portela, em 25/7/2021, quando esse conduzia o veículo marca/modelo Fiat/Siena, placa OGC9A35, por volta de 18h40, tendo sido autuado em abordagem pessoal por ter se recusado a realizar o teste de alcoolemia (artigo 65-A do Código de Trânsito Brasileiro); que o condutor foi notificado no momento da abordagem; que a notificação da penalidade ao proprietário não implica em penalidade, pois não há registro de pontuação em face do autor, mas ocorre porque o licenciamento exige o pagamento de todos os tributos, encargos e multas incidentes sobre o veículo; que o autor é optante do SNE sendo possível a notificação da infração por meio digital; que o autor não providenciou os laudos de vistoria e identificação veicular e pericial aptos a comprovar a clonagem do veículo, nos termos da Resolução n. 670/2017 do CONTRAN.
O primeiro réu ofereceu contestação (ID 154527688) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que o auto de infração n.
SA02795042 foi lavrado pelo DETRAN/DF.
No mérito, sustenta, em síntese a legitimidade dos atos administrativos.
Manifestou-se o autor (ID 154530102).
Foi proferida sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu e de incompetência absoluta, tendo aquele Juízo declinado da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 154530111).
Recebida a competência concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 154589012), mas as partes não se manifestaram (ID 157164016).
A decisão de ID 158907059 determinou a juntada pelo réu do auto de infração original e do processo administrativo, o que foi atendido por meio da peça e documento de ID 160152190, acerca dos quais apesar de intimado o autor não se manifestou (ID 164747517). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo e cancelamento da penalidade aplicada.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que é proprietário do veículo marca/modelo Fiat/Siena, placa OGC9A35, autuado em razão de seu condutor Michael Lopes Portela ter se recusado a realizar o teste de etilômetro, todavia, não cometeu a referida infração, pois nunca realizou qualquer viagem ao Distrito Federal, na data da infração estava trabalhando em Boa Vista – PB, nunca emprestou seu veículo a qualquer pessoa e desconhece o condutor indicado no auto de infração.
Sustenta, ainda, que não foi notificação da autuação.
O réu, por sua, vez sustenta que a notificação da autuação ocorreu no momento da abordagem pessoal e a notificação da penalidade por meio do aplicativo SNE do qual o autor é optante.
Alega, ainda, que não há qualquer penalização ao autor e, sim, ao condutor, que foi identificado, mas a multa está vinculada ao veículo e o autor não apresentou os laudos de vistoria de identificação veicular e pericial para comprovar eventual clonagem. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que só podem ser elididas pela existência de provas robustas em sentido contrário, todavia da analise do conjunto probatório verifica-se que o autor não se desincumbiu desse ônus.
Vejamos.
O documento de ID 154527678, pag. 5, atesta que o autor compareceu ao trabalho nos dias 24 e 26 de julho, mas dia 25/7/2021, dia da autuação, o autor estava de folga, além disso, o autor não foi autuado era um terceiro o condutor do veículo, por isso, desnecessária a presença do autor no local da infração.
O autor anexou, ainda, os documentos de ID 154527677 e 154527678, pag. 1-2, que indicam a quilometragem do veículo quando ele foi adquirido e a quilometragem após a revisão ocorrida 1/12/2020, alguns meses antes da infração, a fim de comprovar que com a quilometragem do veículo não era possível ter ido ao local da infração e voltado, mas não há como atestar a veracidade dos documentos ou a regularidade da quilometragem do veículo.
Além disso, a revisão ocorreu sete meses antes da infração e a foto com a suposta quilomentragem atual não está datada.
Ora, em que pese à distância entre Brasília e Boa Vista - PB os documentos acima indicados não são suficientes para comprovar de forma cabal que o veículo descrito na infração não era aquele de propriedade do autor conduzido por um terceiro.
Releva notar que os documentos não atestam a presença do veículo em local diverso no dia do cometimento da infração de trânsito.
Ademais, a notificação foi expedida por agente de trânsito durante abordagem pessoal com identificação do condutor e do veículo, conforme consta do documento de ID 160152191, pag. 26.
Cumpre, ainda, ressaltar que consta do auto de infração de ID 160152191, pag. 26, a placa OGC9A35, estado (PG) e marca/modelo Fiat/Siena EL 1.4 Flex do veículo demonstrando que não há qualquer irregularidade ou confusão na autuação.
Conforme destacou o réu a infração foi lançada no prontuário do condutor, qual seja, Michael Lopes Portela, mas consta no cadastro do veículo, em razão da determinação do artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Assim, conforme referido em linhas volvidas o autor não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que seus argumentos são frágeis e não demonstram que tenha havido erro no momento da identificação do veículo.
No que tange à alegação de que não foi notificado da autuação ou da aplicação da penalidade verifica-se que a primeira ocorreu no ato da abordagem e a segunda pelo aplicado SNE, que o autor está inscrito, conforme informação da petição inicial e do documento de ID 160152191, pag. 29 e afasta a necessidade de notificação postal ou por qualquer outro meio.
Assim, resta evidenciado que as provas produzidas pelo autor não são suficientes para elidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, portanto, não há nenhuma ilegalidade no ato, razão pela qual os pedidos de declaração de nulidade do auto de infração n.
SA02795042 e cancelamento da penalidade são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A causa não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:13
Recebidos os autos
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04/08/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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11/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SIMAO FREITAS FRANCA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 13:39
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:33
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:33
Outras decisões
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02/05/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de SIMAO FREITAS FRANCA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:09
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:09
Deferido o pedido de SIMAO FREITAS FRANCA - CPF: *28.***.*15-42 (REQUERENTE).
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03/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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