TJDFT - 0721023-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para São Paulo - SP
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18/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/08/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721023-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: JULIO CESAR DA SERRA CAMPOS FILHO DECISÃO I.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte executada, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
II.
O executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente processo de execução, em razão da necessidade de aplicação da legislação consumerista ao contrato que lhe serve de título executivo.
No mérito, defendeu a ausência de formalidade e inexequibilidade do título executivo (id. 154918746).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 156834932. É o relato do essencial.
Decido.
Conforme amplamente consagrado na jurisprudência pátria, inclusive através da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é instrumento processual admissível para o conhecimento de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, vislumbro a existência de questão de ordem pública suscitada pelo executado e que demanda a detida atenção deste Juízo, a saber, sua incompetência territorial para processar e julgar o presente feito executório.
Afinal, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A presente execução é movida pela empresa BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em desfavor da pessoa natural JULIO CESAR DA SERRA CAMPOS FILHO.
De acordo com a Cláusula 4ª de seu estatuto (id. 95190621), o objetivo social da parte exequente consiste no "exercício de quaisquer operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas aos integrantes do Sistema Financeiro Nacional", não podendo a empresa exequente atuar fora de seu objeto social, o que não lhe é lícito (art. 47 do Código Civil).
Logo, vê-se que o valor que a empresa busca, muito embora esteja fundado em título de crédito dotado de autonomia e abstração, só pode ter decorrido do exercício de seu objeto social, do que se conclui, portanto, que a parte exequente forneceu bens, produtos ou serviços ao executado (art. 3º do CDC), que os recebeu como destinatário final, por se tratar de pessoa física (art. 2º do CDC), incidindo assim o regramento consumeirista sobre o caso em tela.
Observa-se, ademais, que o consumidor, desde o ajuizamento da presente demanda, não residia em Brasília, mas, sim, em Goiânia/GO, conforme consta da própria petição inicial (id. 95190620).
Atualmente, conforme as informações por ele mesmo apresentadas, o executado reside em São Paulo/SP (id. 154918746).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de São Paulo/SP, atual domicílio do executado.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:57
Declarada incompetência
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07/08/2023 16:57
Deferido o pedido de JULIO CESAR DA SERRA CAMPOS FILHO - CPF: *09.***.*25-93 (EXECUTADO).
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30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SERRA CAMPOS FILHO em 29/06/2023 23:59.
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08/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:37
Outras decisões
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/04/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 08:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:35
Expedição de Carta.
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13/12/2022 09:33
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/09/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 21:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 20:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 01:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 01:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
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09/08/2021 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 19:19
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 12:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/06/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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