TJDFT - 0714487-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 15:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2025 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 13:21 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 02:17 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 31/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:16 Decorrido prazo de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 02:16 Publicado Ementa em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CRÉDITO RURAL.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 ALONGAMENTO E REPROGRAMAÇÃO DE DÍVIDA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 DECISÃO NÃO ALTERADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alongamento e reprogramação de dívida rural, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão da exigibilidade da dívida contratada em programa de financiamento agrícola, à abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e à concessão de carência para pagamento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender os efeitos da dívida rural em razão da alegada incapacidade temporária de pagamento motivada por fatores adversos, como eventos climáticos, crise sanitária e problemas de saúde.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A concessão de tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
 
 A aplicação das normas legais e regulamentares sobre alongamento e reprogramação de dívida rural exige a comprovação de requisitos específicos, cuja verificação demanda dilação probatória incompatível com a fase de cognição sumária. 5.
 
 As alegações de prejuízo por fatores climáticos, pandemia e condições de saúde não foram acompanhadas de prova suficiente do nexo causal entre tais eventos e a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais. 6.
 
 A inclusão em cadastros de inadimplentes e a execução da dívida representam exercício regular de direito do credor e, por si só, não configuram risco concreto de dano irreparável.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
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                                            30/06/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 17:44 Conhecido o recurso de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *93.***.*81-49 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            25/06/2025 17:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/05/2025 14:23 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            28/05/2025 14:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/05/2025 21:56 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 12:36 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB 
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                                            20/05/2025 02:17 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 02:17 Decorrido prazo de SINIZIA PEREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 02:17 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 14:47 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/04/2025 18:27 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 18:27 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível 
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                                            11/04/2025 18:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            11/04/2025 18:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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