TJDFT - 0737782-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737782-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ESPINDULA VIEIRA EXECUTADO: CARLA CRISTOFIO DA SILVA E CASTRO Decisão Pode haver prevenção desta execução com o processo indicado pelo sistema, a saber, nº 0758194-58.2025.8.07.0016, em curso no 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, pois nele há cobrança de despesas condominiais entre as mesmas partes.
Ou seja, neste feito cobram-se valores vencidos a partir de julho de 2025; e naquele de janeiro a 2025 junho de 2025.
Nesses casos, aplicar o entendimento petrificado no IRDR 14 do Tribunal, no qual ficou definido que: "No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Sendo assim, deverá o exequente dizer sobre a possibilidade de inclusão desses valores em cobrança no processo nº 0758194-58.2025.8.07.0016, já em curso e ajuizado em dato data anterior.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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