TJDFT - 0703257-16.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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05/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:12
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703257-16.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE PAULO FERREIRA BATISTA REU: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE DECISÃO Exclua-se a anotação de justiça gratuita porque, regra geral, as ações em Juizado Especial são gratuitas (Lei 9099/95, art. 54).
Adequem-se os assuntos ao processo.
Defiro a tramitação do processo pelo Juízo 100% digital.
Anote-se.
Corrijo, de ofício, o Juízo destinatário da demanda para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede seja liminarmente deferido o bloqueio e transferência para o autor o valor de R$ 4.204,75, a título de lucros cessantes, haja vista que trabalha como motorista de aplicativo.
A parte autora relata que contratou seguro com a ré.
Assentou, ainda, que colidiu seu veículo com veículo de terceiro.
Acreditou que a ré tivesse acatado a mudança de data de pagamento das parcelas do seguro, contudo, teria sido surpreendido com a negativa do pagamento da indenização do seguro ao fundamento de que estaria inadimplente com o pagamento das parcelas.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado não está evidenciada, haja vista que o valor do lucros cessante deve ser devidamente comprovado e deve estar sujeito ao devido contraditório para que eventualmente seja pago.
Ademais, há que se esclarecer a questão da mudança da data de pagamento da parcela do seguro e o tempo de inadimplemento, o que inviabiliza a liminar pretendida, ante a irreversibilidade da medida pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 00:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2025 00:16
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 00:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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