TJDFT - 0701099-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EMANUEL MARCAL CAVALCANTE SOARES JUNIOR *74.***.*21-53 em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por APEX-BRASIL contra acórdão da 8ª Turma Cível que, ao julgar agravo de instrumento, negou pedido de atribuição de efeito suspensivo e reconheceu a incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar execução de título extrajudicial ajuizada pela embargante.
A decisão embargada reconheceu que a relação jurídica objeto da execução apresentava vínculos substanciais com a cidade de Manaus/AM, fixando, por consequência, a competência daquele foro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação sobre a competência territorial; (ii) verificar se os embargos de declaração foram utilizados com intuito manifestamente protelatório, ensejando aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, completa e suficiente quanto à fixação da competência territorial, tendo analisado os elementos fáticos do contrato e os dispositivos legais aplicáveis, notadamente o art. 53, III, “b” e “d”, e art. 781 do CPC. 4.
A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou outro vício sanável por embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese. 6.
Diante da tentativa de rediscussão indevida da matéria e da utilização inadequada dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Multa aplicada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de acolhimento de argumentos não configura omissão quando a decisão está suficientemente fundamentada. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3.
O uso dos embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. -
27/06/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 19:53
Conhecido o recurso de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EMANUEL MARCAL CAVALCANTE SOARES JUNIOR *74.***.*21-53 em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:00
Juntada de pauta de julgamento
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24/06/2025 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/06/2025 18:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 16:09
Conhecido o recurso de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:21
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:20
Gratuidade da Justiça não concedida a AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (AGRAVANTE).
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20/01/2025 11:48
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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