TJDFT - 0732153-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de EDIVAL VIEIRA LINS em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732153-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAL VIEIRA LINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO INTER S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A quedou-se inerte (certidão ID 246764913), motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Ao autor em réplica às contestações.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 11:38:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:56
Decretada a revelia
-
19/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EDIVAL VIEIRA LINS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2025 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2025 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2025 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732153-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAL VIEIRA LINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO INTER S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “os descontos em folha sejam imediatamente limitados e adequados a 35% da renda líquida, conforme planilha acima, sob pena de multa diária”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da medida de urgência postulada, para fins de limitação dos descontos das parcelas atinentes aos contratos que vinculam as partes, uma vez que se revela imprescindível o contraditório e a dilação probatória, a fim se evidenciar os termos dos referidos negócios jurídicos, em especial, a data da contratação, uma vez que o autor não anexou aos autos a cópias do referidos negócios jurídicos.
Assim, sem a juntada dos referidos contratos, não há como se verificar se as negociações dos empréstimos desrespeitaram o limite da margem consignável do autor.
Por fim, ressalto que a jurisprudência do TJDFT vem aplicando aos empréstimos em conta corrente o Tema 1.085/STJ, segundo o qual restou estabelecido que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:57:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
-
19/06/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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