TJDFT - 0709225-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MARILEYDE BORGES DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709225-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARILEYDE BORGES DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 16:39:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 242605011 Petição Inicial Petição Inicial 25071215453674000000220475144 242605013 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25071215453758200000220475146 242605014 3.
RG Documento de Identificação 25071215453837700000220475147 242605016 6.
LICENÇAS MEDICAS Documento de Comprovação 25071215453937400000220475149 242605017 4. fichas 1 Comprovante 25071215454014600000220475150 242605018 5. fichas 2 Comprovante 25071215454144900000220475151 242605019 7.
INICIAL Documento de Comprovação 25071215454257000000220475152 242605020 10.
CITAÇÃO Documento de Comprovação 25071215454345700000220475153 242605021 8.
SENTENÇA Documento de Comprovação 25071215454422900000220475154 242605022 9.
ACORDAO Documento de Comprovação 25071215454500600000220475155 242605023 11.
TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 25071215454620600000220475156 242605024 12.
DECISAO INDIVIDUAL Documento de Comprovação 25071215454690100000220475157 242605025 13.
CIRCULAR SES Documento de Comprovação 25071215454768800000220475158 242605026 15.
LISTA Documento de Comprovação 25071215454853700000220475159 242605027 14.
CALCULO Documento de Comprovação 25071215454925900000220475160 242674622 Decisão Decisão 25071417252322200000220537540 242826150 Decisão Decisão 25071514070908500000220658625 242826150 Decisão Decisão 25071514070908500000220658625 243221784 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071803145581200000221021775 245384106 Comprovante Certidão 25080611443585700000222946597 245387585 subs - com reserva de poderes Petição 25080611534257400000222949677 245387587 SUBSTABELECIMENTO MARILEYDE Substabelecimento 25080611534306000000222949679 -
07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:23
Deferido o pedido de MARILEYDE BORGES DE SOUSA - CPF: *38.***.*19-53 (EXEQUENTE).
-
07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/07/2025 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:25
Outras decisões
-
14/07/2025 17:25
Determinada a distribuição do feito
-
14/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2025 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702295-20.2025.8.07.0002
Mobilar Moveis LTDA - EPP
Rosilene Ribeiro Pereira
Advogado: Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de So...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 18:02
Processo nº 0701429-81.2025.8.07.9000
Ana Paula Braga Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:42
Processo nº 0704508-48.2025.8.07.0018
Maria da Conceicao Araujo Gomes da Silva
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Antonio Eduardo Carvalho Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 10:10
Processo nº 0724616-55.2025.8.07.0000
Simone Ferreira de Almeida
Marcilio Matos Siqueira
Advogado: Patricia de Andrade Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 22:12
Processo nº 0749688-93.2025.8.07.0016
Lorrayne Virote da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 20:53