TJDFT - 0701654-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:05
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:05
Outras decisões
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04/08/2025 15:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2025 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701654-81.2025.8.07.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VALLENTINA MORAIS EXECUTADO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à inicial para: 1) esclarecer a legitimidade passiva de PROSPEC CONSTRUÇÕES LTDA, eis que a matricula de ID. 226888481 indica que os proprietários atuais da unidade imobiliária n.º 202 são RAYSSA BEATRIZ CALISTO DA SILVA e MATHEUS VIRGINIO RODRIGUES (R.6); 2) adequá-la ao rito comum, pois a fixação dos débitos referentes ao serviço de fornecimento de água por rateio não atende aos requisitos da certeza e liquidez (artigo 783 do CPC: “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível"), eis que não consta de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas") o valor devido, que será apurado de forma posterior, pelos critérios estabelecidos OU excluir os referidos débitos da nova planilha a ser apresentada.
Ainda, traga aos autos: 1) a ata de assembleia que fixou a contribuição condominial ordinária em R$424,46 para os meses de outubro/2024 a fevereiro/2025; 2) planilha do débito com os parâmetros constantes da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT através do link https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos, na qual seja possível aferir o índice de correção monetária adotado e o percentual de juros e de multa aplicado, devendo, ainda, decotar os honorários de advogado indevidamente inseridos, haja vista que na Convenção de Condomínio não há a previsão de cobrança de tal verba; 3) documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original) ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade do seu representante legal (síndico); 4) procuração assinada fisicamente ou digitalmente pelo síndico eleito para o mandato em vigência, outorgada há menos de 1 (um) ano do ajuizamento da ação e 5) certidão atualizada (expedida em até trinta dias antes da juntada) da matrícula do imóvel – n.º 365960, 3º RIDF.
Finalmente, recolha as custas iniciais, juntando aos autos a referida guia e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/06/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:41
Declarada incompetência
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30/03/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2025 22:02
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/02/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:52
Declarada incompetência
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24/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/02/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:53
Declarada incompetência
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21/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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