TJDFT - 0709258-23.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de LR - COMERCIO E SERVICOS DE PISOS E COMPLEMENTOS EIRELI em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LR - COMERCIO E SERVICOS DE PISOS E COMPLEMENTOS EIRELI em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 11:46
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:46
Outras decisões
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06/08/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709258-23.2025.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: LR - COMERCIO E SERVICOS DE PISOS E COMPLEMENTOS EIRELI REU: JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Ainda, junte planilha do débito que pretende cobrar com os respectivos encargos.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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