TJDFT - 0710828-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710828-17.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ESPACO & FORMA MOVEIS E DIVISORIAS LTDA Polo passivo: GERENTE DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ESPAÇO & FORMA MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA contra ato que imputa ao GERENTE DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA.
Em síntese, a empresa impetrante narrou que é pessoa jurídica de direito privado e, visando quitar dívida de ICMS dos meses de dezembro de 1998 a março de 1999 com o Distrito Federal, adquiriu crédito do precatório n. 727/96 do credor original Lauro Caminha Fiuza Lima, de origem do processo n. 0016200-63.1986.5.10.0004 em trâmite na 4ª Vara do Trabalho do TRT da 10ª Região.
Afirmou que, para quitar a dívida no valor de R$ 262.842,42 (duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), apresentou, no dia 5 de março de 1999, pedido de compensação de crédito tributário com precatório.
Expôs que, após o cumprimento de todas as formalidades para a homologação do pedido, o valor do débito foi atualizado para R$ 274.453,18 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), na data de 1º de setembro de 1999.
Sustentou que, efetuado o pagamento do sinal do processo de compensação de tributos, restou a quantia de R$ 247.007,86 (duzentos e quarenta e sete mil e sete reais e oitenta e seis centavos) a ser paga, valor exato do crédito adquirido e ofertado para compensação.
Explicou que, em 3 de junho de 2003, a Chefia do Núcleo de Gestão de Precatórios informou ter cadastrado a escritura de cessão de crédito do precatório no Sistema de Precatórios da PGDF e que determinou o encaminhamento do processo para a Procuradoria Fiscal da PGDF para adotar as demais providências necessárias.
Aduziu que, na Procuradoria Fiscal, em 23 de junho de 2003, se oficiou para que o processo fosse encaminhado à Diretoria de Apoio Operacional para adotar série de providências para atestar a certeza, liquidez e exigibilidade do precatório.
Alegou que desse despacho até o próximo transcorreram 9 (nove) anos de absoluta inércia do processo, e, no dia 4 de junho de 2012, o Gerente de Gestão dos Precatórios realizou novo despacho solicitando que fossem adotadas as providências já solicitadas em 2003.
Destacou que, no dia subsequente, o Centro de Apoio da Gerência de Gestão dos Precatórios informou que o Precatório n. 727/96 estava em fase final de preparativos para pagamento, de forma que seria impossível realizar a análise do crédito ofertado pela impetrante naquele momento.
Relatou que, em 12 de julho de 2012, a 4ª Vara do Trabalho do TRT da 10ª Região liberou alvará para o patrono dos credores originais, sem fazer constar do alvará as cessões realizadas pelo credor Lauro Caminha Fiuza de Lima, a despeito do registro da cessão do crédito no processo trabalhista e no sistema de precatórios da PGDF.
Aduziu que, mesmo com a ciência da PGDF de que o precatório estava em vésperas de ser pago, tendo sido pago 37 (trinta e sete) dias após o despacho que sugeriu o sobrestamento do processo administrativo até o pagamento do precatório, o procedimento permaneceu esquecido até o dia 10 de novembro de 2020.
Apontou que, após esse despacho, foi anexado aos autos extenso e detalhado relatório acerca do Precatório n. 449/1994, elaborado pelo Procurador-Chefe da PROFIS em 4 de dezembro de 2020, que não era objeto do pedido de compensação constante do processo SEI n. 0040-004577/1999.
Acrescentou que o processo somente foi alvo de nova análise em 27 de fevereiro de 2025, quando a Procuradora-Chefe da PROFIS elaborou minucioso relatório acerca do Precatório n. 727/1996, no qual foi constatado que, a despeito de cumpridas todas as formalidades exigidas para que o crédito fosse reservado, a 4ª Vara do Trabalho da 10ª Região liberou alvará em 2012, permitindo que o patrono do credor original sacasse o valor integral, ignorando as cessões realizadas.
Argumentou que, após a liberação do seu crédito, levantado pelo credor original, se vê alvo de cobrança administrativa por parte da Gerência de Cobrança Tributária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que emitiu a notificação n. 215/2025, na qual foi notificada a efetuar o pagamento da diferença do saldo remanescente apurado oriundo da falta de compensação do precatório, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão de multa e juros ao valor e inscrição do débito na dívida ativa.
Defendeu que é indevida a cobrança da importância de R$ 1.312.966,73 (um milhão, trezentos e doze mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), uma vez que a dívida já foi saldada quando adquiriu o precatório e cumpriu todas as formalidades para garantir o respeito à cessão do crédito, sendo falha da administração pública o descumprimento da obrigação de reservar o crédito para compensação da dívida tributária e porque a dívida está prescrita.
Ao final, requereu a concessão da liminar para determinar a suspensão da cobrança com origem no inadimplemento do processo de compensação de tributos com precatório no Processo SEI n. 0040-004577/1999.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento do seu direito líquido e certo de ter a quitação integral do débito reconhecida; ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição.
Foi determinada a intimação da impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais (ID 245623667).
Custas recolhidas ao ID 245632088.
A decisão de ID 245776162 deferiu a liminar para determinar a suspensão da cobrança com origem no inadimplemento do processo de compensação de tributos com precatório no Processo SEI n. 0040-004577/1999.
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 246557067.
O Distrito Federal requereu a anotação de seu nome no cadastro dos autos (ID 248341690).
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique sua intervenção (ID 248902001).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia na verificação de ocorrência de quitação integral do débito de ICMS por compensação de débito tributário com crédito de precatório ou, alternativamente, de prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública, tendo em vista o lapso temporal de quase 30 (trinta) anos desde a indicação do precatório para quitação da dívida por compensação, sem homologação do pedido pelo Distrito Federal.
A compensação é hipótese de extinção do crédito tributário, conforme previsão do artigo 156, inciso II, do Código Tributário.
De acordo com o artigo 170 do mesmo diploma legal, a autorização de compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, depende de lei que regulamente as condições, garantias e estipulação em cada caso.
O Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ foi instituído e regulamentado pela Lei Distrital n. 3.194/2003, que prevê, em seu artigo 7º, que o crédito devidamente formalizado por meio de precatório judicial é considerado líquido e certo e poderá ser utilizado por seu cessionário para a compensação de débito.
A regulamentação sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal com créditos tributários de competência do Distrito Federal, vigente quando realizado o pedido de compensação em tela, está disposta na Lei Complementar n. 52/1997, que prevê, no inciso I, § 2º do artigo 1º, que o crédito devidamente formolizado por meio de precatório judicial é considerado crédito líquido e certo.
Na hipótese presente, constata-se nestes autos que a empresa impetrante formulou, em 4 de março de 1999, Termo de Opção para Compensação de Créditos Tributários, com informação de cessão de precatório no valor de R$ 247.007,86 (duzentos e quarenta e sete mil, sete reais e oitenta e seis centavos), resultando no processo administrativo n. 040.009.083/99, com confissão irrevogável e irretratável de dívida.
O precatório ofertado foi originalmente expedido nos autos do processo n. 0016200-63.1986.5.10.0004 da 4ª Vara do Trabalho do TRT da 10ª Região, para pagamento da importância de R$ 490.625,36 (quatrocentos e noventa mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), sendo que o credor do título, Lauro Caminha Fiuza Lima, cedeu, em 31 de maio de 1999, parte do seu crédito para a empresa impetrante, por meio de escritura pública de cessão de direitos, que instruiu o processo administrativo (ID 245628528 – Pág. 30).
Consta, ainda, nos autos certidão da Procuradoria do Distrito Federal, emitida em 3 de junho de 2003, atestando, que a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios foi cadastrada no Sistema de Precatórios da Procuradoria Geral do Distrito Federal (ID 245628528 – Pág. 66).
A jurisprudência majoritária do e.
TJDFT firmou o entendimento no sentido de que o pedido de compensação tributária configura reconhecimento do débito pelo contribuinte, o que é causa de interrupção da prescrição, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Ademais, destaca-se que há entendimento reiterado do Tribunal no sentido de que o pedido de compensação do crédito tributário com precatórios equivale à hipótese prevista no artigo 151, III, do CTN, a resultar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assim, o prazo prescricional permaneceu suspenso no decorrer do processo administrativo fiscal para apurar eventual compensação.
Constatado que o pedido de compensação não foi homologado mediante o necessário ato complexo conjunto do Procurador-Geral do DF e do Secretário de Economia do DF, bem como diante do recebimento do precatório pelo credor originário sem a reserva de valores para compensação, conclui-se que o indeferimento do pedido de compensação se consumou quando recebido o precatório sem a reserva de valores, o que ocorreu em 12 de julho de 2012.
Portanto, o prazo prescricional reiniciou naquele dia, de modo que consumada a alegada prescrição.
Verifica-se, portanto, que o Fisco se manteve inerte, uma vez que somente em 2025 procedeu à cobrança do débito tributário, sendo que desde 2012 estava ciente da impossibilidade de compensação, devendo-se prestigiar a boa-fé objetiva e a segurança jurídica.
Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a extinção do crédito tributário (ICMS), referente ao período de dezembro de 1998 a março de 1999, por prescrição.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 15:30:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
10/09/2025 07:03
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 15:49
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:49
Concedida a Segurança a ESPACO & FORMA MOVEIS E DIVISORIAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-98 (IMPETRANTE)
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08/09/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GERENTE DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710828-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ESPACO & FORMA MOVEIS E DIVISORIAS LTDA Polo passivo: GERENTE DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA GERENTE DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA; Nome: GERENTE DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, ED.
VALE DO RIO DOCE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar a suspensão da cobrança no valor de R$ 1.312.966,73 (um milhão trezentos e doze mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos) com origem no inadimplemento do processo de compensação de tributos com precatório no Processo SEI n. 0040-004577/1999. É a síntese do necessária.
DECIDO. É o caso de deferimento do pedido liminar formulado pela impetrante.
Com efeito, a enorme inércia do Poder Público gerou o pagamento equivocado do precatório nº 727/96, adquirido pela impetrante junto ao credor original Lauro Caminha Fiuza Lima, de origem do processo n. 0016200-63.1986.5.10.0004 em tramite na 4ª Vara do Trabalho do TRT da 10ª Região.
Note-se que o impetrante comprovou, documentalmente que apresentou o referido precatório para quitar a dívida no valor de R$ 262.842,42 (duzentos e sessenta e dois mil oitocentos e quarente e dois reais e quarenta e dois centavos), a título de compensação de crédito tributário, em 05 de março de 1999, todavia, embora a Procuradoria Fiscal tenha oficiado para que o processo fosse encaminhado à Diretoria de Apoio Operacional para adotar série de providências para atestar a certeza, liquidez e exigibilidade do precatório em 23 de junho de 2003, o procedimento ficou paralisado por 9 (nove) anos.
Desta forma, em 12 de julho de 2012 a 4ª Vara do Trabalho do TRT da 10ª Região liberou alvará para o patrono dos credores originais, sem fazer constar do alvará as cessões realizadas pelo credor Lauro Caminha Fiuza Lima, a despeito do registro da cessão do crédito no processo trabalhista e no sistema de precatórios da PGDF.
Resultado, como a dívida não foi quitada, o Fisco Distrital notificou a impetrante em 2025 para pagar a importância de R$ 1.312.966,73 (um milhão trezentos e doze mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos) no prazo de 30 (trinta) dias.
Ocorre, porém, que a dívida não foi quitada por culpa e morosidade da própria Administração Pública, podendo-se vislumbrar, ainda, que a dívida de ICMS dos meses de dezembro de 1998 a março de 1999 encontra-se prescrita.
Em face ao exposto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão da cobrança no valor de R$ 1.312.966,73 (um milhão trezentos e doze mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos) com origem no inadimplemento do processo de compensação de tributos com precatório no Processo SEI n. 0040-004577/1999. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 17:36:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245625654 Petição Inicial Petição Inicial 25080718062083000000223158118 245628525 Procuracao_-_MS_-_Diviforma_-_Compensacao_de_precatorio_assinado Procuração/Substabelecimento 25080718062275900000223160875 245628529 Alteracao contratual 41ª - Espaco e Forma Contrato social 25080718062370400000223160879 245628528 SEI_0040_004577_1999 - Atualizado - Espaco e Forma Documento de Comprovação 25080718062477200000223160878 245628526 Alvara_177457128_alvara Documento de Comprovação 25080718062708900000223160876 245628523 Participação em licitações - Espaço e Forma Documento de Comprovação 25080718062900500000223160873 245628524 Relacao-de-contratos-ativos - Espaço e Forma Documento de Comprovação 25080718063004900000223160874 245628532 5_2020 - EMPREGA DF - DECRETO Nº 39.803_2019 Documento de Comprovação 25080718063093900000223160882 245623667 Decisão Decisão 25080718163531700000223149559 245632088 Comprovante Certidão 25080718203979200000223162580 245623667 Decisão Decisão 25080718163531700000223149559 245637841 Comprovante de pagamento de custas Comprovante 25080718500301200000223170078 245640500 0710828-17.2025.8.07.0018-1754603207562-25646-comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 25080718500365000000223172536 245640498 PagCustas Comprovante de Pagamento de Custas 25080718500488200000223170084 245640497 Comprovante pgto custas MS Comprovante de Pagamento de Custas 25080718500633800000223170083 -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710828-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ESPACO & FORMA MOVEIS E DIVISORIAS LTDA Polo passivo: GERENTE DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA GERENTE DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA; Nome: GERENTE DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, ED.
VALE DO RIO DOCE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Comprove a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 18:16:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/08/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2025 18:50
Juntada de Petição de comprovante
-
07/08/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0714365-75.2025.8.07.0000
Tatiane de Almeida Santana
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 15:51