TJDFT - 0704402-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 19:11
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de LUCIANA PESSOA LOBAO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, conforme declaração de ID 156730661.O valor devido deverá ser atualizado conforme o julgado do STF no Tema 810, sendo a correção monetária feita pelo IPCA-E a contar da data em que os valores passaram a ser devidos até 09/12/2021, quando referido valor deverá passar a ser corrigido pela SELIC.
Os juros são devido a contar da citação, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice.Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O à restituição das despesas processuais adiantadas, bem como a honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
14/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:17
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704402-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA PESSOA LOBAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se há obrigação do Distrito Federal em realizar o pagamento da quantia expressa na inicial.
No que se refere às questões processuais pendentes de apreciação (art. 337), denota-se que o réu apontou a existência de falta de interesse de agir, além da prescrição.
Da Prescrição Depreende-se da documentação acostada aos autos que na data de 09 de março de 2023 (ID nº 156730661) houve o reconhecimento administrativo do débito o que, conforme jurisprudência assentada por pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por si só interrompe o prazo prescricional até que ultimado o processo administrativo e concluído o pagamento.
Confira-se ementa de julgado nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO REPETITIVO RESP 1.112.114/SP. 1. "O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1112114/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/10/2009). 2.
Agravo regimental não provido.” (Superior Tribunal De Justiça.
AgRg no REsp 1455435/SP, Ministro Mauro Campbeel, Marques, DJ 02/12/2014) Ademais, ainda que não se considerasse ser caso de interrupção do prazo prescricional, com o reconhecimento administrativo do débito pela Administração, o prazo há de ser interrompido.
Assim, considerando a data do protocolo da petição inicial, percebe-se que não houve o decurso do quinquênio prescricional e, portanto, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido, confira-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DÉBITO RECONHECIDO E NÃO PAGO.
AÇÃO CONDENATÓRIA INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
REGISTRO DA APOSENTADORIA.
DÉBITO FAZENDÁRIO NÃO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO PELO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
I.
Se a Administração Pública reconhece administrativamente o direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, porém não realiza o pagamento, há interesse de agir para a propositura de ação condenatória.
II.
Em se tratando de demanda que tem por objeto a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de direito reconhecimento na esfera administrativa, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da demanda deve ser contado do ato respectivo.
III.
Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública ainda não inscritas em precatório.
IV.
O art. 1º-F da lei 9.494/97 teve sua redação alterada pela Lei 11.960/2009, razão pela qual as verbas anteriores à vigência desta data deverão ser atualizadas de acordo com os parâmetros previstos na redação original.
V.
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço.
VI.
Remessa de ofício e apelação parcialmente providas. (Acórdão nº 1007613, 20150110680519APO, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. p. 272-282 – Ressalvam-se os grifos) Dessarte, REJEITO a ocorrência da exceção substancial peremptória de prescrição no caso concreto.
Da Inexistência de Interesse Processual Acerca da falta de interesse processual da parte autora, esta não merece ser acolhida, haja vista ter provocado o Poder Judiciário para a correção de ato que entende contrário à legislação específica e aos seus interesses e, portanto, a tutela jurisdicional pleiteada se afigura, em tese, útil e necessária.
No particular, ressalto a aplicabilidade de norma fundamental consubstanciada no princípio da inafastabilidade da jurisdição que deve ser objeto de ponderação no caso em exame.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se há obrigação do Distrito Federal em realizar o pagamento da quantia expressa na inicial.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual.
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07/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:13
Recebidos os autos
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04/08/2023 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:37
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:37
Outras decisões
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26/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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