TJDFT - 0732822-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732822-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABRICIO GONCALVES DE ARAUJO EMBARGADO: PIQUET CARNEIRO, MAGALDI E GUEDES ADVOGADOS DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0738408-83.2019.8.07.0001, movida pela parte embargada contra JOAO DA SILVA MAIA, quanto ao veículo de placa KZB0384 penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que, de boa-fé, adquiriu o veículo respectivo na data de 19/03/2019, ou seja, meses antes do ajuizamento da presente execução.
Informa que, após a aquisição do bem, dedicou-se à realização de diversas manutenções e ajustes técnicos imprescindíveis para sua aprovação na inspeção veicular do DETRAN, o que demandou significativo investimento de tempo, esforço e recursos financeiros, considerando a necessidade de diagnósticos especializados, aquisição de peças específicas e agendamento junto ao órgão competente.
Somente após um prolongado período de intervenções e diligências contínuas, o embargante conseguiu reunir as condições e a documentação necessárias à regularização do veículo.
A parte embargante apresentou cópia do CRLV e da procuração pública com outorga de poderes ao embargante sobre o veículo respectivo (ID 240417988).
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa KZB0384, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, às 17:25:53.
Documento Assinado Digitalmente -
21/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:53
Deferido o pedido de FABRICIO GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *30.***.*13-72 (EMBARGANTE).
-
18/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725448-88.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Rayanne Ferreira dos Santos
Advogado: Luis Miguel Batista Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 10:41
Processo nº 0739500-86.2025.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Siomara Nobre Barroso Pinheiro
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 13:14
Processo nº 0743603-73.2024.8.07.0001
Daniel Rodrigues de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luciana Luiza Lima Tagliati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 16:39
Processo nº 0724794-04.2025.8.07.0000
Banco Bmg S.A
Euripedes Dias de Jesus
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 10:19
Processo nº 0743603-73.2024.8.07.0001
Forever Youth Df Comercio do Vestuario L...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luciana Luiza Lima Tagliati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 16:31