TJDFT - 0743603-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743603-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FOREVER YOUTH DF COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, DANIEL RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada (embargada) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
Decorrido, os autos serão remetidos ao Eg.
TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743603-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FOREVER YOUTH DF COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, DANIEL RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por FOREVER YOUTH DF COM DO VEST LTDA e DANIEL RODRIGUES DE SOUZA contra o BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Os embargantes narram ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0739374-70.2024.8.07.0001, por intermédio da qual o embargado pretende o pagamento de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Alegam a nulidade da execução, uma vez que exequente, ora embargada, não teria apresentado os contratos pretéritos à emissão da CCB exequenda, tampouco os extratos analíticos correspondentes, o que colocaria em xeque a liquidez, a exigibilidade e a certeza da obrigação estampada no título.
Sustentam, ainda, a existência de excesso de execução, em decorrência da indevida capitalização de juros moratórios.
Aduzem que, por falta de previsão legal, os juros moratórios não podem ser superiores a 1% (um por cento) a.m., o que torna inadmissível a capitalização mensal dos juros moratórios.
Também se insurgem contra a incidência da multa moratória sobre o valor corrigido, juros principais e juros moratórios.
Asseveram que a penalidade somente deveria incidir sobre a dívida não paga.
Afirmam que a multa contratual de 2% jamais deveria incidir sobre os juros moratórios, “sob pena de violação ao princípio do non bis in idem, haja vista que ambas possuem a mesma natureza de sanção pelo inadimplemento do devedor”.
Por fim, requerem: d) Seja declarada a Nulidade da Execução pela ausência de Título Representativo de dívida líquida, certa e exigível, pois ausentes os contratos de repactuação/renegociação que culminaram na CCB; e) De forma subsidiária, seja reconhecida a impossibilidade de a embargante lastrear a presente peça nos moldes do art. 917, §3° do CPC, na medida em que não possui todos os contratos preteritamente firmados entre a parte credora e o Titular Emitente da CCB, e neste ponto, a fim de convalidar a ausência de valor que entende em excesso: d.1) Seja Reconhecida a Inversão do ônus da prova nos moldes do CDC, devendo a embargada ser INTIMADA a apresentar todos os contratos preteritamente firmados que culminaram na renegociação exarada na Cédula de Crédito Bancário de n° 18681870, destacando as parcelas já pagas; d.1) Seja INTIMADA a embargada a apresentar os demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações bancárias, conforme contratos anteriores; d.2) Com todos os contratos e o demonstrativo de evolução da dívida, pugna-se pelo encaminhamento de todos os contratos para fins periciais à contadoria do TJDFT ou nomeação de perito oficial, nos moldes do art. 156 do CPC, ou, seja concedido prazo para que a embargante possa apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com valores que entende corretos; f) Seja designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas que possam corroborar com o alegado vício de consentimento da embargante, ora avalista, em relação à assinatura da CCB, objeto da lide; g) Seja declarada a nulidade do aval da embargante por evidente vício de consentimento, nos moldes dos arts. 171, II e 145 do Código Civil; h) Seja declarada a ilegalidade da capitalização mensal dos juros de mora de 1% a.m., bem como a ilegalidade de incidência de multa de 2% sobre os juros moratórios, com a consequente revisão da CCB, conforme jurisprudências apresentadas; i) Seja ao fim, julgados procedentes os presentes Embargos a fim de declarar a Nulidade da Execução, após a realização das perícias financeiras e contábeis; j) Seja condenada a embargada, após apurado valor cobrado a maior, na sua devolução em dobro, nos moldes do art. 28, VIII, §3° da Lei de n° 10.931/2004”.
A gratuidade da justiça foi deferida aos embargantes e os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (id. 221134251).
Em impugnação (id. 222225610), preliminarmente, o embargado se insurge contra a concessão da gratuidade da justiça aos embargantes.
No mérito, defende a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação prevista no título exequendo.
Sustenta que os “juros incidentes estão discriminados tanto no título executivo, quanto em sua respectiva planilha, contemplando-se, assim, os pressupostos exigidos também pela legislação específica (Lei 10.931/2004)”.
Assevera que a capitalização mensal de juros é permitida, conforme autoriza a Súmula 539 do STJ.
Ao final, requer a rejeição dos embargos.
Réplica apresentada pelos embargantes, a reforçar as teses deduzidas na inicial (id. 225444068).
Na fase de especificação de provas (id. 225789174), os embargantes manifestaram desinteresse em uma maior dilação (id. 227066664), ao passo que o embargado se quedou inerte (id. 231671058).
Os autos vieram conclusos para julgamento (id. 231670781). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento do processo na fase em que se encontra, uma vez que as partes, mesmo intimadas especificamente, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Inicialmente, observa-se que a parte embargante, embora tenha formulado o pedido de “declaração de nulidade” do aval prestado na CCB por vício de consentimento, não apresentou a causa de pedir remota correspondente ao aludido pedido.
Logo, nesse ponto, a inicial incorre em inépcia, por força do disposto no art. 330, §1º, inciso I, do CPC.
Ainda em sede de preliminar, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos embargantes.
Isso porque o embargado não logrou demonstrar qualquer alteração no quadro fático outrora considerado por este juízo para a concessão do benefício.
Nesse passo, à míngua de prova a afastar a incapacidade financeira dos embargantes, a conclusão judicial não pode ser outra que não a manutenção do beneplácito, tal como anteriormente concedido.
Não há outras questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito dos demais pedidos formulados pelos embargantes.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial.
Os títulos executivos extrajudiciais são estabelecidos por lei.
No caso, artigo 28 da Lei 10.931/2004 estabelece a natureza executiva da CCB, bem como enumera os requisitos para a liquidez do título.
A cédula de n. 24644301, que aparelha a execução embargada (id. 221106389), atende a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores, percentuais dos encargos cobrados, sua forma de incidência e datas de pagamento com termo certo.
Assim, espelha obrigação líquida, certa e exigível.
Não é só.
A memória de cálculos apresentada pelo credor (id. 221106387) transparece de modo claro, preciso e de fácil compreensão, a evolução do débito exequendo, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros remuneratórios e moratórios e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente à multa moratória e os valores amortizados (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I).
Não há, assim, o que se falar em nulidade do processo de execução (art. 803, I, do CPC), pois lastreado em título executivo extrajudicial com obrigação certa, líquida e exigível.
A propósito, convém salientar que a CCB em execução, no item 1.6 de sua identificação, é clara ao indicar a novação dos contratos listados expressamente na referida disposição, os quais, inclusive, foram liquidados pela operação novada (CLÁUSULA PRIMEIRA).
A novação, conforme art. 360 do Código Civil, impede a revisão de cláusulas de contratos anteriores que foram liquidados e substituídos pela Cédula de Crédito Bancário em execução (Acórdão 1971971, 0707341-34.2023.8.07.0010, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.).
Assim, diferentemente do que foi sustentado pelos embargantes, não havia a necessidade de instruir a inicial da execução com os contratos anteriores repactuados pela CCB n. 24644301 e respectivos extratos analíticos.
Por outro lado, a parte embargante entende ser indevidas a capitalização dos juros moratórios e a incidência da multa moratória sobre o valor principal, juros remuneratórios e moratórios.
De fato, constou a informação na planilha de cálculos (id. 221106387) que a multa incidiria sobre o valor do principal mais juros remuneratórios mais juros moratórios.
Também constou que os juros moratórios seriam calculados à taxa de 1% ao mês, capitalizados mensalmente.
Ocorre que, a despeito do afirmado pela embargante, houve expressa pactuação sobre a capitalização dos juros moratórios na CCB, conforme se observa de sua cláusula décima, em seu parágrafo único, alínea b), in verbis: “(b) Juros moratórios, capitalizados mensalmente, previstos no artigo 28, inciso III, da Lei 10.931/04, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre juros compensatórios referidos na alínea "a", proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento” (destaquei).
Vê-se, portanto, que foi devidamente pactuada a capitalização dos juros moratórios.
Resta analisar se a legislação permite tal capitalização.
A Súmula n.º 596 do egrégio Supremo Tribunal Federal, que data de 15/12/1976, já dispunha que as disposições da Lei de Usura não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram do Sistema Financeiro Nacional.
Não se aplicando o Decreto n.º 22.626/1933 às instituições financeiras, inexiste outra vedação legal à capitalização de juros, sejam remuneratórios ou moratórios, de modo que resta permitida sua utilização.
De outra parte, veja-se que a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês não resta descumprida pela capitalização mensal, já que o percentual mensal dos juros não é alterado pelo método de cálculo.
Ainda que assim não fosse, observo que o contrato entabulado entre as partes foi firmado em 27/09/2023.
Ora, há permissivo legal para a capitalização mensal de juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, que foi reeditada e atualmente se encontra em vigor sob o nº 2.170-36/2001.
Dispõe o artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, 23/08/2001, repetindo norma jurídica que entrou em vigor no dia 31/03/2000 (MP nº 1963-17, art. 5º), in verbis: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Como se vê, o referido dispositivo possibilita às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não restringindo este método de cálculo apenas aos juros remuneratórios, estando também abrangidos os juros moratórios.
Nesse particular, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539), o que, conforme consignado acima, enquadra-se na hipótese dos autos.
Some-se a estes argumentos o fato de que, no caso de Cédula de Crédito Bancário, há autorização legal específica para a capitalização mensal dos juros, prevista na Lei n.º 10.931/2004 (art. 28, inc.
I).
Dessa forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de capitalização de juros moratórios no caso dos autos.
Por outro turno, vê-se que a parte embargante se insurge contra a incidência da multa de 2% sobre os juros moratórios.
Vê-se na planilha que instruiu a petição inicial da execução (id. 221106387), que, de fato, a multa foi calculada sobre o valor atualizado, considerado o valor do débito mais os juros remuneratórios.
A este respeito, estabelece o contrato havido entre as partes, em sua cláusula décima, parágrafo primeiro, alínea (c), que: O Banco poderá, em substituição à comissão permanência do inciso l desta Cláusula, e desde que não cumulado, cobrar: (...) (c) Multa prevista no artigo 28, inciso III, da Lei l0.931/04, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga”.
A dívida não paga, no caso, abrange o valor principal, os juros remuneratórios e os juros moratórios de modo que a incidência da multa sobre os juros moratórios encontra previsão no contrato havido entre as partes.
Não é só.
As perdas e danos causadas pelo inadimplemento, nas obrigações de pagamento em dinheiro, devem ser pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários, “sem prejuízo da pena convencional”, conforme dispõe o art. 404 do Código Civil, de modo que a incidência da multa contratual sobre os juros de mora não representa bis in idem, diante da previsão legal de que a perdas e danos são indenizadas pelos juros moratórios, sem prejuízo da penalidade estabelecida contratualmente.
Em caso análogo, o egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
LIMITE DE 12% AO ANO.
MULTA CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A DÍVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto, a inadimplência provocou o vencimento antecipado de toda a dívida, de modo que a multa moratória de 2% (dois por cento) deve incidir sobre a dívida com os encargos previstos no contrato, ou seja, juros compensatórios, juros de mora e correção monetária. 2.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1629328, 0731388-70.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJe: 08/11/2022.) (destaquei) Diante desse quadro, seja pela constitucionalidade e legalidade dos termos contratuais pactuados, seja pela execução escorreita da avença pelo credor, ora embargado, inviável se revela o acolhimento dos pedidos lançados na peça de ingresso destes embargos à execução.
Ante o exposto: a) em relação ao pedido de declaração de nulidade do aval, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 330, I c/c art. 485, I, todos do CPC; e b) julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nesse ponto, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes, em igual proporção, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
A exigibilidade da verba sucumbencial, porém, permanecerá suspensa ante a gratuidade outrora deferida aos embargantes.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FOREVER YOUTH DF COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:04
Outras decisões
-
04/04/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FOREVER YOUTH DF COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
09/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/12/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FOREVER YOUTH DF COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/11/2024 19:41
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de FOREVER YOUTH DF COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725510-96.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Hs Gestao Condominial e Servicos Terceir...
Advogado: Rodrigo Moraes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 14:17
Processo nº 0714209-78.2025.8.07.0003
J.s. de Oliveira Fabricacao de Mangueira...
Izaque Ferreira de Moraes
Advogado: Sostenes Juliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 15:04
Processo nº 0718875-13.2025.8.07.0007
Aline Rodrigues Tristao Andriola
Neamison Bezerra Fontes
Advogado: Gustavo Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 20:06
Processo nº 0725448-88.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Rayanne Ferreira dos Santos
Advogado: Luis Miguel Batista Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 10:41
Processo nº 0739500-86.2025.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Siomara Nobre Barroso Pinheiro
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 13:14