TJDFT - 0714054-63.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CREUSA PINHEIRO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de CREUSA PINHEIRO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714054-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDENOR PEREIRA DO NASCIMENTO EMBARGADO: CREUSA PINHEIRO DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS VALDENOR PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID n. 243550058, ao argumento de ocorrência de omissão.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que não foi analisado o seu pedido de gratuidade de justiça e de devolução das custas recolhidas em equívoco e que não foi apontado onde se encontra a informação de vínculo funcional nos autos principais.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material no julgado.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico a sentença, tendo em vista que não foram analisados os pedidos de gratuidade de justiça e de devolução das custas.
Quanto à gratuidade de justiça, defiro o pedido do embargante, haja vista que os documentos de ID n. 238545628 e n. 238545635 comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em relação às custas iniciais, recolhidas de forma equivocada pelo advogado, antes da apreciação do pedido de gratuidade de justiça, defiro o pedido de devolução do valor recolhido, devendo a parte requerer a devolução juntamente ao setor de custas deste E.
Tribunal.
No que tange ao vínculo do embargante com a parte devedora dos autos principais, consta na decisão de ID n. 235600473 do processo principal, que o embargante é funcionário do executado, especialmente considerando o documento de ID n. 177175165, do processo principal, no qual consta aviso de recebimento assinado pelo próprio embargante como funcionário da parte.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça, retifico o segundo parágrafo do dispositivo da sentença, que passa a conter a seguinte redação: Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Todavia a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
07/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CREUSA PINHEIRO DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de VALDENOR PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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18/06/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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