TJDFT - 0702285-52.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:59
Juntada de Petição de comprovante
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16/09/2025 16:02
Juntada de Petição de acordo
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16/09/2025 15:48
Juntada de Petição de acordo
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27/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702285-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANO FAGUNDES DIAS EXECUTADO: JOAO DE JESUS RIBEIRO - ME DECISÃO Alega a embargante que o documento de confissão de dívida é omisso, pois não demonstra mês a mês o valor devido e os juros aplicados.
Sustenta que houve o pagamento de vários meses nesse período, totalizando R$ 12.327,76 (doze mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), e que não foi abatido pelo embargado o montante devidamente pago.
Relata que, por conta das reduções de funcionários e serviços, foi ajustado um novo valor a ser pago pela contabilidade.
Diz que a mensalidade foi reduzida para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e, embora o embargante tenha conseguido honrar com esse novo compromisso em 2023 e em parte de 2024, o embargado interrompeu a prestação de serviços contábeis e toda emissão de documentos contábeis foi descontinuada, inclusive, a emissão das guias de FGTS e INSS, que não foram entregues, no período de setembro de 2022 a janeiro de 2024, e a empresa foi excluída do Simples Nacional, em 31/12/2023, fato que ocasionou muitos transtornos ao embargante.
Entende que o valor pago, sem a devida prestação de serviço, deve ser debitado do montante cobrado.
Enfatiza que o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), pago entre 2023 e 2024, deverá ser debitado do montante cobrado na execução.
Sustenta que levando em consideração os valores quitados pelo embargante entre 2021 e 2024, R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), pago junto com as parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2023 e o valor pago sem prestação de serviço (2023 e 2024) – R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), no total de R$ 22.127,76 (vinte e dois mil, cento e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), deve ser debitado do montante inicialmente cobrado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Entende que o valor inicial devido é de R$ 7.872,24 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), feitas as correções, o valor final devido é de R$ 13.580,25 (treze mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
Esclarece que assinou o documento de confissão de dívida sem questionar o valor, mesmo ciente que havia quitado vários meses, em razão da confiança e respeito construídos ao longo da relação de trabalho que mantinham por cerca de trinta anos, bem como pelo comprometimento cognitivo causado pelos graves problemas de saúde de estava enfrentando e que culminaram em um AVC, em julho de 2024, ficando internado por 09 (nove) dias.
Propõe o pagamento do valor apurado de R$ 13.580,25 (treze mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), da seguinte forma: 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em 10 (dez) parcelas.
Requer que seja reconhecido o excesso de execução; que o valor da execução seja alterado para R$ 13.580,25 (treze mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), que seja homologada a proposta de pagamento, com entrada de 30% (trinta por cento) e o restante em 10 (dez) parcelas; além do desbloqueio das contas bancárias pessoais e da empresa.
A parte embargada alega intempestividade dos embargos.
Ressalta que o executado foi regularmente intimado em 15 de abril de 2025, acerca do início da fase de execução, mas somente apresentou a peça intitulada “Embargos”, em 12 de julho de 2025, ou seja, quase três meses depois.
Entende que a peça deve ser recebida como simples impugnação, limitando-se sua análise aos fundamentos legalmente admitidos, qual sejam: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia, manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Aduz que o executado não comprova quitação integral do valor confessado no título executivo extrajudicial.
Enfatiza que, no instrumento de confissão de dívida, o requerido confessa a dívida, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), referente à prestação de serviços contábeis dos anos de janeiro de 2020 a dezembro de 2022, sendo que nesse período a empresa efetuou a entrega de todos os documentos fiscais e do departamento pessoal, conforme relatórios anexos.
Entende que, eventual discussão sobre supostas falhas na prestação de serviços contábeis, não descaracteriza a validade do título confessado, tampouco autoriza compensação unilateral de valores, uma vez que a confissão de dívida extingue controvérsia sobre o débito preexistente.
Argumenta que, eventual pretensão revisional deveria ser objeto de ação própria, não cabendo arguição incidental em sede de execução, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Acrescenta que, conforme os documentos em anexo, foram feitos vários serviços contábeis ao requerido até o ano de 2024.
Sustenta que o desenquadramento da empresa do simples nacional não se deu por culpa da prestação de serviços ou por culpa do requerido, mas pela falta do pagamento dos impostos.
Explica que não aceita o acordo proposto.
Requer que seja reconhecida a intempestividade da peça apresentada pelo executado, com o consequente não conhecimento da impugnação, prosseguindo-se nos atos de constrição para satisfação integral do crédito executado; o recebimento da defesa como impugnação, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95; a improcedência da impugnação, rejeitando-se as teses de pagamento, excesso de execução e falha na prestação de serviços; o prosseguimento regular da execução, com manutenção do bloqueio de valores até integral satisfação do crédito.
Requer que, caso o Juízo entenda necessário, seja oportunizada a realização de simples cálculo de atualização, mas sem redução do valor principal confessado.
DECIDO O microssistema da Lei 9.099/95 contém regramento próprio aplicável ao rito sumaríssimo dos juizados especiais, ocorrendo a aplicação do Código de Processo Civil apenas em caráter subsidiário naquilo que for cabível.
Tal conclusão se verifica a partir da análise da lei de regência, havendo menção a tal aplicação subsidiária em seu artigo 52.
Nesse contexto, deve-se ressaltar a importância do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), instituição que reúne coordenadores regionais dos Juizados Especiais Cíveis, com a finalidade de uniformizar os procedimentos e promover estudos legislativos com o intuito de aprimorar a legislação que rege o microssistema dos juizados.
O Enunciado 13 do FONAJE é claro ao estabelecer que a contagem do prazo para a tomada de determinado ato pela pessoa alvo da citação/intimação se inicia a partir da data do ato ou da ciência dele e não da juntada do mandado aos autos.
Tal entendimento privilegia os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente celeridade, economia processual e simplicidade, o que não se coaduna com o prazo do artigo 231 do CPC.
Nesse sentido, a se considerar a data da ciência da executada quanto à citação/intimação, segue-se que tanto o prazo para pagamento, quanto o prazo para oposição dos embargos já transcorreram.
Assim, recebo a peça do executado como impugnação à penhora.
No caso em tela, a execução diz respeito a termo de confissão de dívida, em que consta o débito, no valor de R$30.000,00, referente à prestação de serviços contábeis a empresa exequente, do período de janeiro de 2020 a dezembro de 2022, em que o executado se comprometeu a efetuar o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas, no importe de R$1.250,00, todo dia 10 de cada mês, com início em novembro de 2023 e término em outubro de 2025, mediante pagamento via pix no CPF *84.***.*70-30.
O executado alega excesso de execução, porém seus argumentos não devem prosperar, uma, porque os pagamentos em que alega ter efetuado, nenhum é do período relativo ao termo de confissão.
Duas, pelo fato de que os importes pagos são em valores a menores ao acordado no termo de distrato.
Três, porque dizem respeito a importâncias pagas pela prestação de serviços contábeis de períodos após ao termo de confissão da dívida.
Ademais, não constam excessos de bloqueios nas contas do executado e nem foi demonstrada a impenhorabilidade de tais quantias.
Não há que se falar em abatimento de valores pagos por serviços não prestados, pois tal irresignação deve ser manejada em ação própria.
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta e mantenho o bloqueio de ID 241787042.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, proceda-se nos termos da decisão de ID 225885115.
Converta o bloqueio em penhora e, consequentemente, a penhora em pagamento.
Em seguida, proceda-se com o cumprimento das demais determinações, constantes na decisão retro.
Intime-se. -
22/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:43
Indeferido o pedido de JOAO DE JESUS RIBEIRO - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXECUTADO)
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30/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702285-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANO FAGUNDES DIAS EXECUTADO: JOAO DE JESUS RIBEIRO - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os embargos.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
18/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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12/07/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS RIBEIRO - ME em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:55
Deferido o pedido de FABIANO FAGUNDES DIAS - CPF: *84.***.*70-30 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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