TJDFT - 0707992-71.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:05
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de SANDRA ADRIANA ALVES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/07/2025 21:02
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707992-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA ADRIANA ALVES DA SILVA, JONNES ALVES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial.
Os autores requerem "A concessão do julgamento antecipado para suspender os pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito Y001590746 atribuídos ao Autor Jonnes;" Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos supostos equívocos e irregularidades praticados pelo réu, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pela documentação acostada aos autos, não há demonstração de indubitável violação às normas de regência, pois, conforme as diretrizes do Artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e do artigo 5º da Resolução 619/2016 do Contran, não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo poderá apresentá-lo, ao fim do prazo, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que se presumem verdadeiros e, conforme o Direito, somente podem ter a citada presunção elidida por prova em contrário.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
23/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2025 18:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/06/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:05
Declarada incompetência
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18/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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