TJDFT - 0726728-38.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726728-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO CARNEIRO DA SILVA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZARETH PASSOS GONCALVES Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 231775318, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S/A, CNPJ n.º (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, intime-se a cessionária/exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Tudo feito, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 103458095.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726728-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO CARNEIRO DA SILVA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIZARETH PASSOS GONCALVES Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 231775318, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S/A, CNPJ n.º (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, intime-se a cessionária/exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Tudo feito, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 103458095.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:29
Outras decisões
-
13/06/2025 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/04/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:32
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:39
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 12:38
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 17:02
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 14:21
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2023 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/03/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2023 14:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/11/2021 15:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/11/2021 19:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIO CARNEIRO DA SILVA FILHO em 19/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:13
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/09/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIO CARNEIRO DA SILVA FILHO em 20/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 18:48
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2021 14:43
Expedição de Termo.
-
27/04/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIO CARNEIRO DA SILVA FILHO em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 23:21
Recebidos os autos
-
04/03/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 23:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 22:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/03/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:45
Expedição de Alvará.
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18/01/2021 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 17:10
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 07:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIO CARNEIRO DA SILVA FILHO em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 18:47
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 13:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/08/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIO CARNEIRO DA SILVA FILHO em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 00:01
Recebidos os autos
-
06/07/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 00:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/06/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIO CARNEIRO DA SILVA FILHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:10
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 10:21
Recebidos os autos
-
26/05/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/03/2020 23:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/03/2020 17:01
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIO CARNEIRO DA SILVA FILHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/01/2020 01:47
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 14:29
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/11/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 18:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIO CARNEIRO DA SILVA FILHO em 13/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 12:10
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 05:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:20
Recebidos os autos
-
26/09/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 09:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/09/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/09/2019 14:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/09/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 23:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 19:51
Recebidos os autos
-
31/07/2019 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/07/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 16:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 18:32
Recebidos os autos
-
04/07/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2019 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/06/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 00:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIO CARNEIRO DA SILVA FILHO em 14/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2019 19:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 18:55
Recebidos os autos
-
11/03/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/02/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 17:14
Recebidos os autos
-
12/12/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2018 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/10/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 21:00
Recebidos os autos
-
19/10/2018 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 21:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2018 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/09/2018 18:54
Recebidos os autos
-
12/09/2018 09:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
12/09/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 19:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/09/2018 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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