TJDFT - 0713158-20.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713158-20.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) REQUERENTE: ALLAN SILVA ANDRADE REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESTABELECIMENTO DE SCORE DE CRÉDITO ajuizada por ALLAN SILVA ANDRADE em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor, Allan Silva Andrade, ajuizou ação contra a Neoenergia Distribuição Brasília S.A., alegando a existência de relação de consumo com a ré, como titular da unidade consumidora de energia elétrica.
Informa que efetuou o pagamento atrasado da fatura vencida em 23/03/2024, quitada em 09/04/2024 e que, apesar da quitação, a ré encaminhou o título para protesto em 10/04/2024, gerando restrição indevida.
Aduz que a ré solicitou o cancelamento do protesto apenas em 14/04/2024, quando já havia sido efetivado, tendo sido o autor obrigado a pagar R$ 168,18 em emolumentos cartorários para cancelar o protesto.
Alega que houve queda significativa no score de crédito, prejudicando sua reputação e acesso ao mercado financeiro.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ou outro valor que o juízo entender cabível; b) Restituição em dobro dos emolumentos cartorários pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais; c) Restabelecimento do score de crédito ao patamar anterior ao protesto indevido.
A ré, Neoenergia Distribuição Brasília S.A., apresentou contestação de ID. 240628920, alegando, no mérito, que o protesto foi realizado antes da compensação bancária do pagamento, o que justificaria a manutenção da cobrança.; que a Lei nº 9.492/97 permite o protesto desde o primeiro dia de inadimplemento; que a responsabilidade pela baixa do protesto é do devedor, conforme jurisprudência do STJ e que a ré não pode ser responsabilizada por falhas que não lhe competem após o pagamento.
Ademais, defende a inexistência de dano moral; impropriedade do pedido de repetição do indébito.
Por fim, requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 243690804, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram deduzidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
07/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2025 22:49
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:37
Deferido o pedido de ALLAN SILVA ANDRADE - CPF: *37.***.*97-91 (REQUERENTE).
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29/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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