TJDFT - 0712652-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0712652-56.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MATHEUS MORAIS ALVES DECISÃO SANEADORA Compulsando os autos após a apresentação da Resposta do acusado, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu.
De mais a mais, as alegações trazidas pela Defesa, em relação ao crime de ameaça, demandam instrução probatória e serão apreciadas em momento oportuno, quando do encerramento da instrução processual e prolação de sentença, o que, em consequência, prejudica o oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, conforme por ele salientado.
Quanto à alegação de nulidade no depoimento do acusado na fase investigativa, cabe recordar que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que eventuais vícios durante a sua realização não têm o condão de contaminar a ação penal.
Demais disso, o réu Gabriel Matheus terá a oportunidade de ser ouvido novamente, em juízo, no curso da instrução probatória, e prestar sua versão dos fatos.
Por fim, indefiro o requerimento da Defesa quanto à remessa dos autos para a autoridade policial para identificação do passageiro que estava no veículo da vítima Jonatas, bem como à expedição de ofício à empresa Uber, para que seja fornecido o relatório completo das corridas realizadas pelo ofendido, por entender que tais providências, por ora, não influem para o deslinde dos fatos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, assim como o acusado.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 1 de julho de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
01/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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09/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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09/05/2025 11:05
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 14:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
23/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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